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Manual de Direito Processual do Trabalho

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qual ‘a violação <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>’, sen<strong>do</strong> que daí <strong>de</strong>corre ‘a imprescritibilida<strong>de</strong> das<br />

ações <strong>de</strong>claratórias’, como várias vezes se pronunciou ‘Liebman’. O caso trazi<strong>do</strong> a enfrentamento<br />

pô<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r parcial legitimida<strong>de</strong> e interesse em postular, em face da empresa,<br />

particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>clarativas acerca <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> trabalho com envolvimento <strong>de</strong> perigo<br />

ou insalubrida<strong>de</strong>, não pagamento, seja a que título for, pois assim se per<strong>de</strong> o cunho <strong>de</strong>claratório.”<br />

(TRT – 3 a R. – 6 a T. – RO n. 553/2006.058.03.00-7 – rel a Emília Facchini – DJ<br />

7.9.06 – p. 13) (RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2006)<br />

Conforme, recentemente, vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a jurisprudência, a propositura <strong>de</strong><br />

ação <strong>de</strong>claratória referente à mesma relação jurídica tem o condão <strong>de</strong> interrromper<br />

a prescrição para a futura ação con<strong>de</strong>natória.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 401, <strong>de</strong> SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Prescrição. Marco inicial. Ação con<strong>de</strong>natória. Trânsito em julga<strong>do</strong> da ação <strong>de</strong>claratória<br />

com mesma causa <strong>de</strong> pedir remota ajuizada antes da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

(DeJT 2.8.2010) O marco inicial da contagem <strong>do</strong> prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong><br />

ação con<strong>de</strong>natória, quan<strong>do</strong> advém a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no curso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória<br />

que possua a mesma causa <strong>de</strong> pedir remota, é o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

na ação <strong>de</strong>claratória e não a data da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.”<br />

4. Da prescrição intercorrente<br />

Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso <strong>do</strong> processo, após<br />

a propositura da ação, mais especificamente <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, pois,<br />

na fase <strong>de</strong> conhecimento, se o autor não promover os atos <strong>do</strong> processo, o juiz o<br />

extinguirá sem resolução <strong>do</strong> mérito, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> disposto no art. 485 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensinam Irany Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues Martins (12) :<br />

“A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da execução,<br />

portanto, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. Sua aplicação tem por<br />

objetivo não só evitar a <strong>de</strong>longa <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução, mas também<br />

a <strong>de</strong> estimular a parte cre<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> se valer <strong>do</strong> seu direito.”<br />

Sempre foi polêmica a questão da prescrição intercorrente no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, diante da natureza alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista e <strong>do</strong> princípio da<br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

Autores há que distinguem a prescrição intercorrente <strong>de</strong> prescrição da execução.<br />

Nessa esteira é a posição <strong>de</strong> Manoel Jorge e Silva Neto (13) :<br />

“Aqui, torna-se necessário informar que duas espécies <strong>de</strong> prescrição<br />

são mencionadas no contexto <strong>do</strong> processo trabalhista: a prescrição da<br />

execução e a prescrição intercorrente. A primeira conta-se a partir <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. A segunda se refere à inércia prolongada<br />

da parte no curso da ação.”<br />

(12) CLT: <strong>do</strong>utrina — jurisprudência pre<strong>do</strong>minante e procedimentos administrativos. São Paulo: LTr, 2006. p. 121.<br />

(13) Constituição e Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 118.<br />

506 Mauro Schiavi

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