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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“INTERRUPÇÃO ÚNICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, CABEÇA,<br />

DO CÓDIGO CIVIL. O art. 202, cabeça, <strong>do</strong> Código Civil — aplicável subsidiariamente ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 8 o da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> — estabelece que a interrupção <strong>do</strong> lapso extintivo ‘somente po<strong>de</strong>rá ocorrer uma vez.’<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a distribuição da primeira reclamação em 10.7.2009, cujo último ato processual<br />

correspon<strong>de</strong> a seu arquivamento, ocorri<strong>do</strong> em 24.8.2009, conclui-se que a pretensão<br />

ora formulada encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto ajuizada a presente ação<br />

somente em 1 o .11.2011. Prece<strong>de</strong>ntes. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se nega provimento.”<br />

(TST – Processo: AIRR - 2209-09.2011.5.18.0008 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 23.4.2014, relator<br />

Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 2.5.2014)<br />

Dispõe a Súmula n. 268 <strong>do</strong> TST:<br />

“PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA – A ação trabalhista,<br />

ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedi<strong>do</strong>s idênticos.”<br />

Conforme sedimenta<strong>do</strong> pela mais alta Corte Trabalhista <strong>do</strong> país, a ação trabalhista,<br />

ainda que arquivada, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação válida <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

interrompe a prescrição. Pensamos que o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seguiu a<br />

melhor diretriz, pois a partir da propositura da ação já há interações entre juiz e parte,<br />

e há ato inequívoco <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a satisfação <strong>do</strong> seu direito.<br />

Não obstante, a interrupção se dá somente com relação às verbas expressamente<br />

postuladas, e não em face <strong>de</strong> outras parcelas, ainda que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> um mesmo<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

De nossa parte, a <strong>de</strong>manda trabalhista arquivada interrompe tanto os prazos<br />

<strong>de</strong> prescrição bienal quanto quinquenal <strong>de</strong> prescrição, já que tais prazos são inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Ação anterior interrompe o prazo prescricional. Aplican<strong>do</strong>-se a Súmula n. 268 <strong>do</strong> C. TST,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que o mero ajuizamento <strong>de</strong> reclamatória trabalhista opera efeitos interruptivos<br />

tanto para a prescrição bienal quanto para a quinquenal, reinician<strong>do</strong>-se a partir <strong>do</strong><br />

término da condição interruptiva, ou seja, da extinção <strong>do</strong> processo com ou sem resolução<br />

<strong>do</strong> mérito. Importante frisar que, para tanto, as partes e pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser idênticos nas<br />

duas <strong>de</strong>mandas.” (TRT/SP – 00001569020105020087 – RO – Ac. 4 a T. – 20120379583 –<br />

rel. Sergio Winnik – DOE 20.4.2012)<br />

A <strong>do</strong>utrina e jurisprudência têm admiti<strong>do</strong> o protesto judicial no processo <strong>do</strong><br />

trabalho como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupção da prescrição. Trata-se <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> natureza<br />

cautelar (art. 301, <strong>do</strong> CPC) ten<strong>do</strong> por objetivo, unicamente, resguardar direitos e<br />

provocar a interrupção <strong>do</strong> prazo prescricional em curso. O simples ajuizamento da<br />

presente ação tem o condão <strong>de</strong> interromper a prescrição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> a recente OJ n. 392 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO<br />

INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo <strong>do</strong> trabalho, por força <strong>do</strong> art.<br />

769 da CLT e <strong>do</strong> art. 311 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o<br />

prazo prescricional, em razão da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 240 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (§ 2 o<br />

<strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.<br />

504 Mauro Schiavi

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