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Manual de Direito Processual do Trabalho

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novo CCB, <strong>de</strong> aplicação subsidiária).” (TRT – 3 a R. – 8 a T. – RO n. 3.439/2002.079.03.00-<br />

6 – rel. José M. <strong>de</strong> Freitas – DJMG 9.8.03 – p. 18)<br />

Concordamos, no aspecto, com Valentin Carrion (9) , quan<strong>do</strong> preconiza:<br />

“As circunstâncias fáticas que ro<strong>de</strong>iam o trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> da licença<br />

por <strong>do</strong>ença, na realida<strong>de</strong> lhe impe<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ajuizar a ação que ponha termo à<br />

prescrição. Isso em virtu<strong>de</strong> não só <strong>de</strong> suas dificulda<strong>de</strong>s primárias, como<br />

a <strong>de</strong> arcar com os custos <strong>do</strong>s remédios, <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong> locomoção e<br />

<strong>de</strong> incertezas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, como pela sua inexperiência e isolamento <strong>de</strong> seu<br />

mun<strong>do</strong> laborativo, que é mais evoluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o <strong>de</strong> seu círculo pessoal.<br />

Tu<strong>do</strong> isso convence para que essa anomalia, a da licença por <strong>do</strong>ença, <strong>de</strong>ve<br />

ser incluída como <strong>de</strong> impedimento. Tal como ocorre com outras situações<br />

previstas pelo CC, art. 197 (incapacida<strong>de</strong> jurídica, ausência <strong>do</strong> País, etc.).<br />

Não se interrompe a prescrição, mas se suspen<strong>de</strong>, contan<strong>do</strong>-se o perío<strong>do</strong><br />

anterior e continuan<strong>do</strong> a fluir <strong>de</strong>pois que cessar o impedimento.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Prescrição. Afastamento previ<strong>de</strong>nciário. Contrato <strong>de</strong> trabalho suspenso por motivo <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ença. O efeito suspensivo das obrigações contratuais remonta a motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

prática e humana, <strong>de</strong>les não se dissocian<strong>do</strong> a aferição <strong>do</strong> prazo prescricional que vincula,<br />

tal como o contrato, uma atitu<strong>de</strong> comissiva, uma ativida<strong>de</strong> que exige ação <strong>do</strong> sujeito <strong>de</strong><br />

direito. Paralisa<strong>do</strong> no tempo o contrato <strong>de</strong> trabalho, fica igualmente paralisada a fluência<br />

da prescrição por força suspensiva prevista no art. 199, I, <strong>do</strong> Código Civil. A prescrição<br />

parcial não é contada <strong>do</strong> ajuizamento da ação, mas <strong>do</strong> dia anterior à data <strong>do</strong> afastamento<br />

(suspensão contratual).” (TRT/SP – 01235200938202000 – RO – Ac. 6 a T. – 20100146435<br />

– rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE 17.3.2010)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, se pocionou no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />

a suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho não acarreta a suspensão <strong>do</strong> prazo prescricional,<br />

salvo impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, procurar o Judiciário<br />

Trabalhista, conforme se constata da OJ n. 375, <strong>de</strong> sua SDI-I, in verbis:<br />

“Auxílio-<strong>do</strong>ença. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z. Suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Prescrição.<br />

Contagem.” (Divulgada em 19.4.2010 e publicada DeJT 20.4.2010)<br />

A suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, em virtu<strong>de</strong> da percepção <strong>do</strong> auxílio- -<strong>do</strong>ença<br />

ou da aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, não impe<strong>de</strong> a fluência da prescrição quinquenal,<br />

ressalvada a hipótese <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao Judiciário.<br />

As causas <strong>de</strong> interrupção bloqueiam o curso <strong>do</strong> prazo prescricional já inicia<strong>do</strong>,<br />

voltan<strong>do</strong> o prazo a correr por inteiro, uma vez expirada a causa <strong>de</strong> interrupção.<br />

Como <strong>de</strong>stacam Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano (10) :<br />

“A diferença entre a interrupção e a suspensão da prescrição é que, enquanto<br />

na segunda o prazo fica paralisa<strong>do</strong>, na primeira ‘zera-se’ to<strong>do</strong> o prazo<br />

(9) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75.<br />

(10) Novo curso <strong>de</strong> direito civil. v. I, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 497.<br />

502 Mauro Schiavi

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