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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Prescrição. Reclamante interdita<strong>do</strong>. Ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> a interdição <strong>do</strong> autor com fundamento<br />

no art. 1.767, I, CC/2002, pelo qual são passíveis <strong>de</strong> curatela “aqueles que, por<br />

enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos<br />

da vida civil”, <strong>de</strong>corre daí ser o reclamante absolutamente incapaz, nos termos <strong>do</strong> art. 3 o ,<br />

II, CC/2002, não corren<strong>do</strong> a prescrição contra ele a partir da sentença <strong>de</strong> interdição (art.<br />

198, I, CC/2002). Desta forma, a prescrição quinquenal <strong>de</strong>ve ser contada, retroativamente,<br />

da data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> interdição, restan<strong>do</strong> não prescritas as pretensões formuladas<br />

pelo autor.” (TRT/SP – 00011342920115020444 – RO – Ac. 8 a T. – 20120639410 – rel.<br />

Adalberto Martins – DOE 15.6.2012)<br />

A CLT contém causa impeditiva <strong>do</strong> prazo prescricional no art. 440, in verbis:<br />

“Contra os menores <strong>de</strong> 18 anos não corre nenhum prazo <strong>de</strong> prescrição.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, para o menor emprega<strong>do</strong>, não corre a prescrição enquanto ele não<br />

fizer 18 anos. O art. 440 da CLT não se aplica ao caso em que o menor é her<strong>de</strong>iro<br />

<strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>. Nesta hipótese, aplica-se o Código Civil.<br />

Segun<strong>do</strong> o Código Civil, quanto aos absolutamente incapazes, não haverá o<br />

curso da prescrição, conforme o art. 198, I, <strong>do</strong> CC. Quanto aos incapazes, relativamente,<br />

correrá a prescrição, aplican<strong>do</strong>-se a regra <strong>do</strong> art. 195 <strong>do</strong> CC, que assim<br />

dispõe: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus<br />

assistentes ou representantes legais, que <strong>de</strong>rem causa à prescrição, ou não a alegarem<br />

oportunamente.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Prescrição da ação trabalhista. Her<strong>de</strong>iro menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Norma aplicável. Em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> trabalho, a ação <strong>de</strong>ve ser ajuizada nos prazos<br />

assinala<strong>do</strong>s no inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sob pena <strong>de</strong> ser consumada<br />

a respectiva prescrição. Todavia, contra menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> não há fluência <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

prazos, segun<strong>do</strong> o que dispõe o art. 440 da CLT e art. 198, I, <strong>do</strong> atual Código Civil, esse<br />

último <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao direito <strong>do</strong> trabalho, como previsto no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 8 o da CLT. Sen<strong>do</strong> a ação trabalhista ajuizada pelo próprio trabalha<strong>do</strong>r a esse menor<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, a norma aplicável é o art. 440 da CLT. Por outro la<strong>do</strong>, se a ação for<br />

apresentada por her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> já faleci<strong>do</strong> e sen<strong>do</strong> eles menores, aplica-se a lei<br />

civil.” (TRT – 10 a R. – RO 00949-2004-811-10-00-6 – (Ac. 1 a /05) – rel. Juiz Pedro Vicentin<br />

Foltran – DJU 2.8.05, p. 18) (7)<br />

“Prescrição — Menor integrante <strong>de</strong> espólio. 1. Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial não caracterizada.<br />

2. Não se caracteriza a propalada violação ao art. 169 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916, porque<br />

inaplicável ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que dispõe <strong>de</strong> normas específicas regen<strong>do</strong> a matéria<br />

— arts. 11 e 440 da CLT e 7 o , XXIX, da Constituição. No caso, não se discute direito <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong> menor, mas sim, direito <strong>de</strong> espólio integra<strong>do</strong> por menor. Por esse motivo, não<br />

se aplica ao caso o art. 440 da CLT. Sen<strong>do</strong> assim, a ação <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> ajuizada <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> biênio legal que suce<strong>de</strong>u a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Recurso não conheci<strong>do</strong>.”<br />

(TST – 4 a T. – RR n. 276/2002.654.09.00-0 – rel. Min. Antônio José <strong>de</strong> B. Levenhagen – DJ<br />

11.4.06 – p. 715) (RDT n. 05 – maio <strong>de</strong> 2006).<br />

(7) In: FERRARI, Irany; MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Op. cit., p. 114.<br />

500 Mauro Schiavi

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