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Manual de Direito Processual do Trabalho

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constituição e <strong>de</strong>senvolvimento regular <strong>do</strong> processo, consubstancia<strong>do</strong> na passagem pela<br />

Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia, nem ter invoca<strong>do</strong> o motivo pelo qual <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à<br />

<strong>de</strong>terminação contida na norma consolidada, insuscetível <strong>de</strong> ser tangenciada pelo malogro<br />

da tentativa <strong>de</strong> conciliação, promovida pelo Juízo da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois <strong>do</strong> contrário<br />

a exigência legal se tornaria letra morta, impõe-se a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução<br />

<strong>do</strong> mérito, na forma <strong>do</strong> art. 267, inciso IV <strong>do</strong> CPC. VI – Recurso provi<strong>do</strong>.” (Processo: RR<br />

– 386/2008-001-13-00.0 Data <strong>de</strong> Julgamento: 13.5.2009, rel. Min. Antônio José <strong>de</strong> Barros<br />

Levenhagen, 4 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 29.5.2009)<br />

Embora a lei diga que qualquer <strong>de</strong>manda será submetida à Comissão, não<br />

apresenta qualquer penalida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>scumprimento. Se não há penalida<strong>de</strong>, não<br />

se po<strong>de</strong> concluir que há obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

Como sustenta com proprieda<strong>de</strong> o professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Jorge Luiz Souto Maior (31) :<br />

“Não se fixou, expressamente, que submeter-se à Comissão constitua<br />

condição para o ingresso em juízo, como havia no projeto <strong>de</strong> lei, e não<br />

há na lei, igualmente, uma penalida<strong>de</strong> específica para o <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> tal procedimento, como também havia no projeto <strong>de</strong> lei. Não se po<strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r que a ‘<strong>de</strong>claração da tentativa <strong>de</strong> conciliação’, mencionada no<br />

§ 2 o , <strong>do</strong> art. 625-D, seja um <strong>do</strong>cumento indispensável à propositura<br />

da ação trabalhista, motivan<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> feito, sem julgamento <strong>do</strong><br />

mérito, sem sua apresentação com a petição inicial, já que esta pena não<br />

está prevista na lei e trata-se <strong>de</strong> princípio hermenêutico a noção <strong>de</strong> que<br />

as regras <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direitos não se interpretam ampliativamente;<br />

além <strong>do</strong> que ‘ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma<br />

coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei’ (inciso II <strong>do</strong> art. 5 o da CF). De qualquer mo<strong>do</strong>,<br />

mesmo que a lei fosse expressa nesse senti<strong>do</strong> sua aplicabilida<strong>de</strong> estaria<br />

obstada por ferir a garantia <strong>do</strong> acesso à justiça, prevista no inciso XXXV <strong>do</strong><br />

art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos seguintes termos: ‘a lei não excluirá<br />

da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito’.”<br />

Além disso, a conciliação po<strong>de</strong> ser tentada na audiência trabalhista pelo Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. As tentativas conciliatórias <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> suprem eventual<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conciliação extrajudicial. Não nos parece ser justo e razoável o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, após tentar a conciliação e não obtê-la, extinguir o processo em razão<br />

da falta <strong>de</strong> passagem <strong>do</strong> litígio pela Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Tal extinção<br />

estaria negan<strong>do</strong> os princípios constitucionais da duração razoável <strong>do</strong> processo, da<br />

efetivida<strong>de</strong> processual e <strong>do</strong> acesso à justiça. Questiona-se: se o acor<strong>do</strong> não surgiu<br />

diante das partes, advoga<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ele acontecerá na Comissão <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia? Pensamos que não.<br />

De um la<strong>do</strong>, é da essência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> facilitar o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a finalida<strong>de</strong> essencial <strong>do</strong> processo trabalhista é dirimir,<br />

com justiça, o conflito trabalhista; <strong>de</strong> outro, a vocação conciliatória da Justiça <strong>do</strong><br />

(31) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Temas <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 130-131.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 49

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