11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diante da sua importância para o direito <strong>do</strong> trabalho, a prescrição trabalhista<br />

está prevista no art. 7 o , XXIX, da Constituição, que trata <strong>do</strong>s direitos fundamentais<br />

trabalhistas, ten<strong>do</strong> a seguinte redação:<br />

“Ação, quanto aos créditos resultantes das relações <strong>de</strong> trabalho, com prazo prescricional<br />

<strong>de</strong> cinco anos para os trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, até o limite <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos após a<br />

extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.”<br />

O prazo menciona<strong>do</strong> no cita<strong>do</strong> artigo aplica-se tanto ao emprega<strong>do</strong> como ao<br />

emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> este for ingressar com uma reclamação trabalhista em face <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, advertem Irany Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues Martins (6) :<br />

“Aplica-se o mesmo prazo prescricional previsto para os trabalha<strong>do</strong>res (arts. 7 o ,<br />

XXIX, da CF e 11, da CLT) ao emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> a questão em discussão envolve<br />

conflito <strong>de</strong>ste com o emprega<strong>do</strong> ou ex-emprega<strong>do</strong>, cuja matéria tem pertinência com<br />

o contrato <strong>de</strong> trabalho. A regra vale, portanto, para ambos, emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r,<br />

mesmo porque a competência no caso é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral traça <strong>do</strong>is prazos prescricionais: um após a extinção<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho (prescrição bienal) e outro durante o contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

(prescrição quinquenal). Estes prazos são distintos, não obstante, uma vez extinto<br />

o contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>ve o trabalha<strong>do</strong>r trazer sua pretensão a juízo <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s da data da terminação <strong>do</strong> contrato. Caso este prazo seja<br />

observa<strong>do</strong>, terá direito <strong>de</strong> postular as verbas trabalhistas <strong>do</strong>s últimos cinco anos,<br />

conta<strong>do</strong>s retroativamente da data da propositura da reclamação trabalhista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 308 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I – Respeita<strong>do</strong> o biênio subsequente à cessação contratual,<br />

a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio<br />

da data da extinção <strong>do</strong> contrato; II – A norma constitucional que ampliou o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é <strong>de</strong> aplicação imediata e não atinge<br />

pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quan<strong>do</strong> da promulgação da CF/1988.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Prescrição trabalhista. Reclamatória proposta após o contrato. <strong>Direito</strong>s atingi<strong>do</strong>s e não<br />

atingi<strong>do</strong>s. Os prazos que, embora quinquenais, chegaram ao seu término antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso<br />

<strong>do</strong> biênio pós-contrato sem a ação repara<strong>do</strong>ra, por simples lógica, não estão sujeitos ao<br />

limite a que se refere a Constituição, pois que encerraram <strong>de</strong>finitivamente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> socorro judicial. Assim, inaceitável se mostra a tese <strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s os direitos situa<strong>do</strong>s nos<br />

últimos cinco anos da contratualida<strong>de</strong> possam estar a salvo da prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta<br />

a reclamatória <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> biênio posterior à terminação <strong>do</strong> contrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

data.” (TST – 5 a T. – Ac. n. 1485/97 – rel. Min. Arman<strong>do</strong> <strong>de</strong> Brito – DJ 30.5.97 – p. 23.622)<br />

De outro la<strong>do</strong>, há entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o prazo da prescrição quinquenal<br />

<strong>de</strong>ve ser conta<strong>do</strong> a partir da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, se proposta<br />

(6) CLT: <strong>do</strong>utrina – jurisprudência pre<strong>do</strong>minante e procedimentos administrativos. Introdução arts. 1 o a 12.<br />

São Paulo: LTr, 2006. p. 131.<br />

498 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!