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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo X<br />

Da Prescrição no <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Conceito e distinção com a <strong>de</strong>cadência<br />

Segun<strong>do</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda (1) , “a prescrição é a exceção, que alguém tem,<br />

contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a<br />

sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal<br />

à eficácia das pretensões e das ações.”<br />

Dispõe o art. 189 <strong>do</strong> CC:<br />

“Viola<strong>do</strong> o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos<br />

prazos a que alu<strong>de</strong>m os arts. 205 e 206.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o Código Civil brasileiro a<strong>do</strong>ta o conceito<br />

<strong>de</strong> prescrição como sen<strong>do</strong> a perda da pretensão, que é, segun<strong>do</strong> Carnelutti, a exigência <strong>de</strong><br />

subordinação <strong>do</strong> interesse alheio ao interesse próprio. Estan<strong>do</strong> prescrita a pretensão,<br />

não se po<strong>de</strong> exigir em juízo o direito viola<strong>do</strong>, tampouco invocá-lo em <strong>de</strong>fesa, pois<br />

a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, segun<strong>do</strong> o art. 190 <strong>do</strong> CC.<br />

De acor<strong>do</strong> com Carlos Roberto Gonçalves (2) , “o novo Código Civil, evitan<strong>do</strong> essa<br />

polêmica, a<strong>do</strong>tou o vocábulo ‘pretensão’ para indicar que não se trata <strong>do</strong> direito<br />

subjetivo público abstrato <strong>de</strong> ação. E, no art. 189, enunciou que a prescrição se<br />

inicia no momento em que há violação <strong>do</strong> direito.” Prossegue o autor (3) : “Hoje<br />

pre<strong>do</strong>mina o entendimento na mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> que a prescrição extingue a<br />

pretensão, que é a exigência <strong>de</strong> subordinação <strong>de</strong> um interesse alheio ao interesse<br />

próprio. O direito material, viola<strong>do</strong>, dá origem à pretensão (CC, art. 189), que é<br />

<strong>de</strong>duzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a<br />

prescrição extingue a pretensão, atingin<strong>do</strong> também a ação. O instituto que extingue<br />

somente a ação, conservan<strong>do</strong> o direito material e a pretensão, que só po<strong>de</strong>m ser<br />

opostos em <strong>de</strong>fesa, é perempção.”<br />

A <strong>de</strong>cadência consiste na perda <strong>do</strong> direito em razão da inércia <strong>de</strong> seu titular.<br />

(1) MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>. v. 6. Campinas: Bookseller, 2000. p. 135.<br />

(2) GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil. Parte Geral. v. 1. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 181.<br />

(3) Ibi<strong>de</strong>m, p. 183.<br />

496 Mauro Schiavi

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