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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Dessa forma, <strong>de</strong>ve ela consignar seu protesto em audiência, tão logo vislumbre qualquer<br />

circunstância que possa gerar a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato processual, pois seu silêncio acarreta a<br />

preclusão.” (TRT – 12 a R. – 2 a T. – Ac. n. 12.029/98 – rel. Juiz Roberto B. Leite – DJSC<br />

3.12.98 – p. 92).<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 795 da CLT, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao<br />

<strong>de</strong>clarar a incompetência absoluta da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, remeter o Processo ao Juízo<br />

competente, para celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> da jurisdição. Entretanto, no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, como a regra geral é a cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente<br />

<strong>de</strong>verá remeter os autos a outro juízo se for incompetente para to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s,<br />

uma vez que não há como se <strong>de</strong>smembrar o processo. Se for competente para um<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verá instruí-lo e julgá-lo, e para os que não for competente, <strong>de</strong>verá<br />

extingui-los, sem resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 485, IV, <strong>do</strong> CPC, uma vez<br />

que a competência é um pressuposto processual <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

2.4. Princípio da renovação <strong>do</strong>s atos processuais vicia<strong>do</strong>s ou<br />

saneamento das nulida<strong>de</strong>s<br />

O presente princípio também é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina princípio da economia<br />

processual, pois visa a aproveitar ao máximo a relação jurídica processual,<br />

renovan<strong>do</strong> os atos processuais <strong>de</strong>feituosos, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção prematura<br />

<strong>do</strong> processo.<br />

Dispõe o art. 796 da CLT:<br />

“A nulida<strong>de</strong> não será pronunciada:<br />

a) quan<strong>do</strong> for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;”<br />

É possível repetir o ato nulo ou anulável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja <strong>de</strong>mora significativa<br />

no processo, ausência <strong>de</strong> prejuízo às partes e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato processual.<br />

O dispositivo (art. 796, b, da CLT) não restringe a renovação <strong>do</strong> ato por nulida<strong>de</strong><br />

absoluta. Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Nelson Nery Junior (9) : “A distinção entre nulida<strong>de</strong><br />

e anulabilida<strong>de</strong> é irrelevante no processo civil, para <strong>de</strong>terminar-se sua sanção, já<br />

que não se afigura correto afirmar-se que a nulida<strong>de</strong> absoluta é insanável. Tanto as<br />

nulida<strong>de</strong>s absolutas quanto as anulabilida<strong>de</strong>s são passíveis <strong>de</strong> sanação pela incidência<br />

<strong>do</strong> princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas.”<br />

No mesmo diapasão, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (10) :<br />

“[...] observamos que um <strong>do</strong>s princípios que regem o sistema <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s<br />

processuais, referi<strong>do</strong> no art. 249 e em outros dispositivos <strong>do</strong> CPC, é o<br />

<strong>de</strong> que, no processo civil — à diferença <strong>do</strong> que ocorre no direito civil<br />

— tanto as nulida<strong>de</strong>s quanto as anulabilida<strong>de</strong>s se sanam. No processo,<br />

(9) NERY JUNIOR, Nelson et al. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 618.<br />

(10) Op. cit., p. 255.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 493

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