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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o reexame da questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> recurso.” (TRT/SP n. 02970173659 – Ac. 6 a<br />

T. – n. 02980301498 – rel. Gézio Duarte Medra<strong>do</strong> – DOE 19.6.98) (RDT 10/98 – p. 48)<br />

“Nulida<strong>de</strong>s — Momento da arguição. No processo <strong>do</strong> trabalho, as nulida<strong>de</strong>s somente são<br />

<strong>de</strong>claradas quan<strong>do</strong> a parte argui-la à primeira vez em que tiver <strong>de</strong> falar em audiência ou<br />

nos autos (inteligência <strong>do</strong> art. 795 da CLT).” (TRT – 1 a R. – 1 a T. – AP n. 2.040/99 – rel.<br />

Juiz Luís Carlos T. Bomfim – DJRJ 15.9.99 – p. 143) (RDT 10/99 – p. 54)<br />

“Nulida<strong>de</strong> — Arguição pela parte — Momento. No processo <strong>do</strong> trabalho, as nulida<strong>de</strong>s não<br />

são <strong>de</strong>claradas senão por provocação das partes, que <strong>de</strong>verão argui-las a primeira vez em<br />

que tiverem <strong>de</strong> falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT). Se o ato pretensamente<br />

nulo ocorre em audiência, a primeira vez que a parte tem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar é<br />

imediatamente após sua prática, vez que sempre tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar pela<br />

or<strong>de</strong>m até mesmo durante o julgamento (aplicação analógica <strong>do</strong> art. 89, X, da Lei n.<br />

4.215/63).” (TRT – 10 a R. – 1 a T. – RO n. 4.170/99 – rel. Juiz Fernan<strong>do</strong> A. V. Damasceno<br />

– DJDF 25.2.2000 – p. 12)<br />

“Nulida<strong>de</strong> — Arguição — Oportunida<strong>de</strong>. Se a parte, que enten<strong>de</strong> estar <strong>de</strong>sfundamentada<br />

a <strong>de</strong>cisão, não interpõe embargos <strong>de</strong>claratórios visan<strong>do</strong> a sanar o vício, não há como se<br />

admitir, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, a arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em razão da omissão, porque operada a<br />

preclusão, nos termos <strong>do</strong> art. 795 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT<br />

– 1 a R. – 9 a T. – RO n. 8271/98 – rel. Juiz I<strong>de</strong>ral<strong>do</strong> C. <strong>de</strong> B. Gonçalves – DJRJ 10.4.2000<br />

– p. 216) (RDT 05/00 – p. 61)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 795 da CLT:<br />

“As nulida<strong>de</strong>s não serão <strong>de</strong>claradas senão mediante provocação das partes, as quais <strong>de</strong>verão<br />

argui-las à primeira vez em que tiverem <strong>de</strong> falar em audiência ou nos autos.<br />

§ 1 o – Deverá, entretanto, ser <strong>de</strong>clarada ex officio a nulida<strong>de</strong> fundada em incompetência <strong>de</strong><br />

foro. Nesse caso, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s nulos os atos <strong>de</strong>cisórios.<br />

§ 2 o – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente <strong>de</strong>terminará, na mesma ocasião, que<br />

se faça remessa <strong>do</strong> processo, com urgência, à autorida<strong>de</strong> competente, fundamentan<strong>do</strong> sua<br />

<strong>de</strong>cisão.”<br />

A incompetência a que alu<strong>de</strong> o § 1 o <strong>do</strong> art. 795 da CLT é incompetência em<br />

razão da matéria e não <strong>do</strong> lugar. A palavra foro está sen<strong>do</strong> utilizada como sen<strong>do</strong><br />

o foro cível, criminal, trabalhista, etc. Conforme o § 2 o <strong>do</strong> art. 795 da CLT, o juiz<br />

incompetente em razão da matéria <strong>de</strong>verá remeter os autos ao juiz competente,<br />

em atenção aos princípios da economia processual e da efetivida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

Diante <strong>do</strong> que preconiza o art. 795 da CLT, já é prática costumeira incorporada<br />

ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência o chama<strong>do</strong> protesto,<br />

que tem suporte na interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 794 e 795 da CLT, a fim <strong>de</strong><br />

se evitar a preclusão das nulida<strong>de</strong>s processuais. Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

proferida no curso <strong>do</strong> processo que cause prejuízo à parte, mas não possa ser<br />

recorrível <strong>de</strong> imediato, a parte lesada <strong>de</strong>verá registrar os protestos a fim <strong>de</strong> evitar a<br />

preclusão da questão e eventual convalidação da nulida<strong>de</strong>.<br />

Nesse pórtico, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Nulida<strong>de</strong> — Momento para arguir. Nos termos <strong>do</strong> art. 795, in fine, da CLT, a parte ofendida<br />

<strong>de</strong>ve se manifestar sobre a nulida<strong>de</strong> na primeira oportunida<strong>de</strong> em que atuar nos autos.<br />

492 Mauro Schiavi

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