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Manual de Direito Processual do Trabalho

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gera<strong>do</strong>s não mais serão ataca<strong>do</strong>s. Portanto, sem prejuízo, há nulida<strong>de</strong> com eficácia<br />

permanente e preservada.<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Aplicação <strong>do</strong> rito sumaríssimo. No sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil, aplica<strong>do</strong><br />

subsidiariamente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a anulação <strong>do</strong> ato processual vicia<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ce<br />

a certas regras, contidas na lei ou impostas pelos princípios gerais, que dão uma feição à<br />

teoria da nulida<strong>de</strong>. Tais regras compreen<strong>de</strong>m o princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas,<br />

conti<strong>do</strong> no brocar<strong>do</strong> pas <strong>de</strong> nullité sans grief, segun<strong>do</strong> o qual só <strong>de</strong>vem ser anula<strong>do</strong>s os<br />

atos imperfeitos se o objetivo não tiver si<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong>, pois o que interessa é o objetivo<br />

<strong>do</strong> ato e não o ato em si mesmo. Tal princípio encontra-se formula<strong>do</strong> no § 1 o <strong>do</strong> art. 249<br />

<strong>do</strong> CPC, que diz: ‘O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quan<strong>do</strong> não prejudicar<br />

a parte’. No caso <strong>do</strong>s autos, não obstante tenha o Tribunal Regional converti<strong>do</strong> o rito<br />

processual para o sumaríssimo quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong> recurso ordinário, tal procedimento<br />

não importou em prejuízo às partes, ten<strong>do</strong> em vista que aquela Corte apreciou toda a matéria<br />

submetida a julgamento, ocasião em que fundamentou a <strong>de</strong>cisão com suas razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir,<br />

não inviabilizan<strong>do</strong>, assim, o reexame da controvérsia nesta esfera recursal.” (TST – 1 a T. – RR<br />

n. 1.511/1998.071.15.00-7 – rel. Luiz Philippe V. <strong>de</strong> M. Filho – DJ 4.4.2003 – p. 623)<br />

(RDT n. 5 – maio <strong>de</strong> 2003)<br />

“Nulida<strong>de</strong> processual – CLT, art. 795. “Não se reconhecerá a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato processual,<br />

sem <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> manifesto prejuízo e motivada fundamentação da impugnação, por<br />

ausência <strong>de</strong> interesse jurídico” (CLT, art. 795), à luz da Mo<strong>de</strong>rna Escola <strong>Processual</strong>, que<br />

vem, progressivamente, revelan<strong>do</strong> a natureza instrumental <strong>do</strong> processo, em prestígio da<br />

tutela urgente <strong>do</strong> direito material e consumação <strong>do</strong>s direitos fundamentais.” (TRT – 15 a R.<br />

– 2 a T. – Ac. n. 42.104/97 – rel. José Pitas – DJSP 12.01.98 – p. 30)<br />

“Nulida<strong>de</strong> processual — Po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> juiz. Constitui mo<strong>de</strong>rna tendência evolutiva <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> a concentração cada vez maior <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res diretivos e instrutórios nas<br />

mãos <strong>do</strong>s Órgãos Estatais encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> prestar a jurisdição, o que, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, permite a<br />

apuração o quanto mais próxima da verda<strong>de</strong> real e, <strong>de</strong> outro, autoriza a inibição da prática<br />

<strong>de</strong> atos <strong>de</strong>snecessários e diligências inúteis. Tais po<strong>de</strong>res hão <strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

limites éticos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong> e sempre em busca da efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. No<br />

caso presente, as provas que pretendia produzir o reclamante, <strong>de</strong>stinadas a comprovar os<br />

fatos constitutivos <strong>do</strong>s direitos postula<strong>do</strong>s, não eram inúteis e tampouco <strong>de</strong>snecessárias,<br />

sen<strong>do</strong>, ao contrário, imprescindíveis para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das controvérsias postas em juízo.<br />

Recurso ordinário provi<strong>do</strong>.” (TRT 15 a R. – 1 a T. – RO n. 587/2002.016.15.00-0 – rel. Marcos<br />

da S. Pôrto – DJSP 10.09.04 – p. 18) (RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2004)<br />

2.2. Princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas<br />

O princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas, também chama<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina<br />

<strong>de</strong> princípio da finalida<strong>de</strong>, tem por objetivo conservar os atos processuais pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalida<strong>de</strong> e produziram os<br />

efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato <strong>de</strong> o processo<br />

não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento <strong>de</strong> realização da justiça.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 277 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quan<strong>do</strong> a lei prescrever <strong>de</strong>terminada forma, o juiz consi<strong>de</strong>rará váli<strong>do</strong> o ato se, realiza<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, lhe alcançar a finalida<strong>de</strong>.”<br />

490 Mauro Schiavi

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