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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em princípio, <strong>de</strong> pronunciamento judicial, provoca<strong>do</strong> por ação meramente <strong>de</strong>claratória,<br />

para que tal ‘vida artificial’, há pouco referida, tenha fim” (2) .<br />

A irregularida<strong>de</strong> não retira os efeitos <strong>do</strong>s atos, tampouco enseja <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Vicente Greco Filho (3) :<br />

“A mera irregularida<strong>de</strong> representa a violação da norma institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

mo<strong>de</strong>lo e que não acarreta ineficácia. Ora a mera irregularida<strong>de</strong> não tem<br />

qualquer sanção, como, por exemplo, a violação da norma contida no<br />

art. 169, que prescreve que os atos <strong>de</strong>vem ser escritos com tinta escura e<br />

in<strong>de</strong>lével ou que é veda<strong>do</strong> usar abreviaturas, ora a sanção é extraprocessual,<br />

não interferin<strong>do</strong> no andamento <strong>do</strong> processo, como, por exemplo,<br />

o excesso <strong>de</strong> prazo pratica<strong>do</strong> pelo juiz, que po<strong>de</strong> acarretar-lhe sanções<br />

disciplinares, não invalidan<strong>do</strong>, porém, o ato pratica<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> tempo.”<br />

2. Princípios das nulida<strong>de</strong>s<br />

2.1. Prejuízo ou transcendência<br />

O eixo central da <strong>de</strong>claração das nulida<strong>de</strong>s, tanto no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil<br />

como no <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é a existência <strong>de</strong> prejuízo (pas <strong>de</strong> nullité sans grief).<br />

Este princípio é oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 114, 2 a parte, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil francês.<br />

Se o ato processual, embora <strong>de</strong>feituoso e contenha vícios, não causou prejuízos a uma<br />

das partes, não <strong>de</strong>ve ser anula<strong>do</strong>. A regra vale tanto para as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

como anulabilida<strong>de</strong>.<br />

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (4) : “O princípio <strong>do</strong> prejuízo, também<br />

chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da transcendência, está intimamente liga<strong>do</strong> ao princípio da<br />

instrumentalida<strong>de</strong> das formas. Significa que não haverá nulida<strong>de</strong> sem prejuízo<br />

manifesto às partes interessadas. O princípio <strong>do</strong> prejuízo é inspira<strong>do</strong> no sistema<br />

francês (pas <strong>de</strong> nullité sans grief).”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 794 da CLT, in verbis:<br />

“Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> só haverá nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong><br />

resultar <strong>do</strong>s atos inquina<strong>do</strong>s manifesto prejuízo às partes litigantes.”<br />

Como bem adverte Aldacy Rachid Coutinho (5) , o prejuízo atua, em verda<strong>de</strong>,<br />

como um impeditivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, ou seja: o or<strong>de</strong>namento jurídico garante a eficácia<br />

daquele ato que, mesmo sen<strong>do</strong> inváli<strong>do</strong>, emana efeitos na or<strong>de</strong>m processual. É<br />

sabi<strong>do</strong> que mesmo os atos nulos geram efeitos. Atua o prejuízo, então, como uma<br />

vedação dirigida ao juiz para que não <strong>de</strong>clare a invalida<strong>de</strong> (preexistente à <strong>de</strong>claração),<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong>sconforme tal como se encontra e garantin<strong>do</strong> que aqueles efeitos<br />

(2) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 157.<br />

(3) GRECO FILHO, Vicente. <strong>Direito</strong> processual civil brasileiro. 2. vol., 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 45.<br />

(4) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 359.<br />

(5) Op. cit., p. 282.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 489

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