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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Argumentam, ainda, os <strong>de</strong>fensores das Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia que<br />

a tentativa <strong>de</strong> conciliação extrajudicial como condição <strong>de</strong> ingresso da reclamação<br />

trabalhista tem por objetivo estimular a conciliação, <strong>de</strong>safogar o Judiciário Trabalhista<br />

e ainda melhorar a prestação jurisdicional <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que somente<br />

será possível se se enten<strong>de</strong>r obrigatória a tentativa <strong>de</strong> conciliação extrajudicial.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (30) :<br />

“Nota-se que o procedimento instituí<strong>do</strong> representa condição da ação para<br />

o ajuizamento da reclamação trabalhista. Não se trata <strong>de</strong> pressuposto<br />

processual. Pressupostos <strong>de</strong> existência <strong>do</strong> processo são jurisdição, pedi<strong>do</strong><br />

e partes. Pressupostos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo são competência, ausência<br />

<strong>de</strong> suspeição, inexistência <strong>de</strong> coisa julgada e <strong>de</strong> litispendência, capacida<strong>de</strong><br />

processual <strong>do</strong>s litigantes, regularida<strong>de</strong> da petição inicial e da citação [...]<br />

Se o emprega<strong>do</strong> não tentar a conciliação, o juiz extinguirá o processo<br />

sem julgamento <strong>de</strong> mérito (art. 267, VI <strong>do</strong> CPC), por não aten<strong>de</strong>r à condição<br />

da ação estabelecida na lei. Se não houve tentativa <strong>de</strong> conciliação<br />

na Comissão, não existe pretensão resistida e não há interesse <strong>de</strong> agir da<br />

parte em postular perante o Judiciário. A reivindicação só po<strong>de</strong>rá ser feita<br />

diretamente à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> caso na empresa não exista a comissão<br />

nem tenha si<strong>do</strong> ela instituída no âmbito <strong>do</strong> sindicato da categoria, porque<br />

não haveria como se passar por comissão conciliatória.”<br />

Nesse diapasão, vale transcrever a seguinte ementa da mais alta Corte Trabalhista<br />

brasileira, in verbis:<br />

“AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO<br />

VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO<br />

DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. I – A obrigatorieda<strong>de</strong> imposta no<br />

art. 625-D da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inserto no Título VI-A <strong>de</strong>sse diploma<br />

Legal, acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 9.958/2000, não afronta o princípio <strong>do</strong> livre acesso ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, até porque não impe<strong>de</strong> o ajuizamento <strong>de</strong> ação visan<strong>do</strong> à satisfação das<br />

pretensões ressalvadas ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ajuste celebra<strong>do</strong> perante a comissão.<br />

II – Aqui é bom enfatizar que a prévia tentativa <strong>de</strong> conciliação é inclusive condição para a<br />

propositura da ação coletiva (arts. 616, § 4 o , da CLT e 114, § 2 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), cuja<br />

constitucionalida<strong>de</strong> já foi reconhecida pelo SFT, no julgamento <strong>do</strong> Ag-Rg-AI 166.962-4,<br />

rel. Min. Carlos Velloso. III – Não se afigura por isso plausível que exigência semelhante,<br />

para a propositura da ação individual, possa configurar ofensa ao princípio da in<strong>de</strong>rrogabilida<strong>de</strong><br />

da jurisdição. Mesmo porque a conciliação, ainda que extrajudicial, acha-se<br />

intimamente ligada à finalida<strong>de</strong> histórica da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, alçada à condição <strong>de</strong><br />

princípio constitucional, a teor <strong>do</strong> art. 114 da Lei Maior. IV – É imprescindível lembrar<br />

ainda da disposição <strong>do</strong> art. 625-F da CLT, que fixa, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong> 10 dias para a<br />

realização da conciliação, cujo transcurso em branco libera o emprega<strong>do</strong> para a propositura<br />

da reclamação, e, <strong>de</strong> outro, o autoriza <strong>de</strong> imediato a ingressar em juízo, no caso <strong>de</strong> haver<br />

motivo relevante que o impossibilite <strong>de</strong> observar a exigência ali contida, a ser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

na petição inicial. V – Não ten<strong>do</strong> o recorri<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> ao pressuposto processual <strong>de</strong> válida<br />

(30) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 55.<br />

48 Mauro Schiavi

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