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Manual de Direito Processual do Trabalho

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IV – cartas <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong> adjudicação, <strong>de</strong> remição e <strong>de</strong> arrematação — por folha: R$ 0,55<br />

(cinquenta e cinco centavos <strong>de</strong> real);<br />

V – certidões — por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos).”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 790-A da CLT:<br />

“São isentos <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> custas, além <strong>do</strong>s beneficiários <strong>de</strong> Justiça gratuita: I – a União,<br />

os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas<br />

fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais que não explorem ativida<strong>de</strong> econômica; II – o Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entida<strong>de</strong>s<br />

fiscaliza<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no<br />

inciso I da obrigação <strong>de</strong> reembolsar as <strong>de</strong>spesas judiciais realizadas pela parte vence<strong>do</strong>ra.”<br />

Sobre as custas, relevante <strong>de</strong>stacar ainda as seguintes Súmulas <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

Súmula n. 25:<br />

“CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula<br />

e incorporadas as Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 104 e 186 da SBDI-1) – Res. n. 197/2015<br />

– DEJT divulga<strong>do</strong> em 14, 15 e 18.5.2015<br />

I – A parte vence<strong>do</strong>ra na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais<br />

ficara isenta a parte então vencida;<br />

II – No caso <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da sucumbência em segun<strong>do</strong> grau, sem acréscimo ou<br />

atualização <strong>do</strong> valor das custas e se estas já foram <strong>de</strong>vidamente recolhidas, <strong>de</strong>scabe um novo<br />

pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a<br />

quantia; (ex-OJ n. 186 da SBDI-I)<br />

III – Não caracteriza <strong>de</strong>serção a hipótese em que, acresci<strong>do</strong> o valor da con<strong>de</strong>nação, não<br />

houve fixação ou cálculo <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> custas e tampouco intimação da parte<br />

para o preparo <strong>do</strong> recurso, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser as custas pagas ao final; (ex-OJ n. 104 da SBDI-I)<br />

IV – O reembolso das custas à parte vence<strong>do</strong>ra faz-se necessário mesmo na hipótese em<br />

que a parte vencida for pessoa isenta <strong>do</strong> seu pagamento, nos termos <strong>do</strong> art. 790-A, parágrafo<br />

único, da CLT.”<br />

Súmula n. 36:<br />

“CUSTAS – Nas ações plúrimas, as custas inci<strong>de</strong>m sobre o respectivo valor global.” (RA<br />

n. 57/1970, DO-GB 27.11.1970)<br />

Súmula n. 86:<br />

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não<br />

ocorre <strong>de</strong>serção <strong>de</strong> recurso da massa falida por falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> custas ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação<br />

extrajudicial.” (Res. n. 129/2005 – DJ 22.4.2005)<br />

10. Da suspensão <strong>do</strong> processo<br />

Suspensão <strong>do</strong> processo é a paralisação temporária da relação jurídica processual<br />

em razão <strong>de</strong> um acontecimento relevante disciplina<strong>do</strong> em lei. Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina,<br />

a suspensão <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, que <strong>de</strong>ve fixar o prazo <strong>de</strong> sua<br />

duração.<br />

484 Mauro Schiavi

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