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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) custas processuais: conforme Amauri Mascaro Nascimento (19) , custas são<br />

as <strong>de</strong>spesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o seu respectivo regimento (Gabriel <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>). Não têm a natureza<br />

<strong>do</strong>s honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, previstos em algumas <strong>de</strong>cisões, apesar <strong>de</strong> sua<br />

natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa processual;<br />

c) emolumentos: consoante Rodrigues Pinto (20) , é o ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção <strong>de</strong> trasla<strong>do</strong>s, certidões, etc.,<br />

<strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> requerente.<br />

9.1. Custas processuais e emolumentos<br />

A CLT disciplina as custas processuais nos arts. 789 e seguintes.<br />

Dispõe o art. 789 da CLT:<br />

“Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos <strong>do</strong> trabalho, nas ações e procedimentos<br />

<strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como nas <strong>de</strong>mandas propostas perante a<br />

Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo <strong>de</strong><br />

conhecimento incidirão à base <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento), observa<strong>do</strong> o mínimo <strong>de</strong> R$ 10,64<br />

(<strong>de</strong>z reais e sessenta e quatro centavos), e serão calculadas:<br />

I – quan<strong>do</strong> houver acor<strong>do</strong> ou con<strong>de</strong>nação, sobre o respectivo valor;<br />

II – quan<strong>do</strong> houver extinção <strong>do</strong> processo, sem julgamento <strong>do</strong> mérito, ou julga<strong>do</strong> totalmente<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, sobre o valor da causa;<br />

III – no caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação <strong>de</strong>claratória e em ação constitutiva,<br />

sobre o valor da causa;<br />

IV – quan<strong>do</strong> o valor for in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, sobre o que o juiz fixar.<br />

§ 1 o – As custas serão pagas pelo venci<strong>do</strong>, após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. No caso<br />

<strong>de</strong> recurso, as custas serão pagas e comprova<strong>do</strong> o recolhimento <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo recursal.<br />

§ 2 o – Não sen<strong>do</strong> líquida a con<strong>de</strong>nação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante<br />

das custas processuais.<br />

§ 3 o – Sempre que houver acor<strong>do</strong>, se <strong>de</strong> outra forma não for convenciona<strong>do</strong>, o pagamento<br />

das custas caberá em partes iguais aos litigantes.<br />

§ 4 o – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas respon<strong>de</strong>rão solidariamente pelo pagamento<br />

das custas, calculadas sobre o valor arbitra<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão, ou pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na fase <strong>de</strong> conhecimento, as custas serão sempre<br />

pagas ao final e incidirão no percentual <strong>de</strong> 2% sobre o valor da con<strong>de</strong>nação, em caso<br />

<strong>de</strong> procedência ou procedência em parte <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, e sobre o valor <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, na<br />

hipótese <strong>de</strong> conciliação. Em caso <strong>de</strong> improcedência, arquivamento ou <strong>de</strong>sistência,<br />

o valor será <strong>de</strong> 2% calcula<strong>do</strong> sobre o valor atribuí<strong>do</strong> à causa.<br />

(19) Op. cit., p. 455.<br />

(20) Op. cit., p. 293.<br />

482 Mauro Schiavi

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