11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

produza efeitos no Brasil. § 2 o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão <strong>do</strong> mérito<br />

<strong>do</strong> pronunciamento judicial estrangeiro pela autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira.<br />

Conforme o art. 260 <strong>do</strong> CPC:<br />

“São requisitos das cartas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, precatória e rogatória: I – a indicação <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong><br />

origem e <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> ato; II – o inteiro teor da petição, <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho judicial e <strong>do</strong><br />

instrumento <strong>do</strong> mandato conferi<strong>do</strong> ao advoga<strong>do</strong>; III – a menção <strong>do</strong> ato processual que<br />

lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura <strong>do</strong> juiz. § 1 o O juiz mandará<br />

trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, <strong>de</strong>senho ou<br />

gráfico, sempre que esses <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>vam ser examina<strong>do</strong>s, na diligência, pelas partes,<br />

pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2 o Quan<strong>do</strong> o objeto da carta for exame pericial sobre<br />

<strong>do</strong>cumento, este será remeti<strong>do</strong> em original, fican<strong>do</strong> nos autos reprodução fotográfica.<br />

§ 3 o A carta arbitral aten<strong>de</strong>rá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será<br />

instruída com a convenção <strong>de</strong> arbitragem e com as provas da nomeação <strong>do</strong> árbitro e <strong>de</strong><br />

sua aceitação da função.”<br />

De acor<strong>do</strong> com o art. 263, <strong>do</strong> CPC, as cartas <strong>de</strong>verão, preferencialmente, ser<br />

expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>verá ser eletrônica,<br />

na forma da lei.<br />

Em todas as cartas, o juiz fixará o prazo para o cumprimento da diligência,<br />

segun<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> ato processual a ser pratica<strong>do</strong>.<br />

A carta tem caráter itinerante. Desse mo<strong>do</strong>, se o juízo para o qual a carta foi<br />

encaminhada não for competente para praticar o ato solicita<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá encaminhar-se<br />

a carta ao juízo diretamente, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volvê-la ao juízo <strong>de</strong>precante.<br />

9. Das <strong>de</strong>spesas processuais no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O acesso à Justiça é um mandamento constitucional e um direito fundamental<br />

<strong>do</strong> cidadão. Entretanto, para se valer <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, a parte, salvo<br />

se beneficiária <strong>de</strong> Justiça gratuita, <strong>de</strong>ve pagar as <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

Ensina José Augusto Rodrigues Pinto (17) :<br />

“Despesas processuais são to<strong>do</strong>s os gastos que as partes realizem <strong>de</strong>ntro<br />

ou fora <strong>do</strong> processo, para prover-lhe o andamento ou aten<strong>de</strong>r com mais<br />

segurança a seus interesses na <strong>de</strong>manda.”<br />

O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa processual abrange to<strong>do</strong>s os gastos com o processo,<br />

como locomoção, pagamento <strong>de</strong> honorários com assistentes técnicos, honorários<br />

advocatícios, <strong>de</strong>spesas com locomoção <strong>de</strong> testemunhas, custas processuais, edital,<br />

emolumentos, etc.<br />

A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a classificação <strong>de</strong> Rodrigues Pinto (18) , no Processo há <strong>de</strong>spesas processuais<br />

obrigatórias, que <strong>de</strong>vem ser pagas pelas partes. São elas:<br />

a) taxa judiciária: é uma espécie <strong>de</strong> tributo, que se paga em razão <strong>de</strong> um serviço<br />

público específico que é o serviço jurisdicional. Por isso, é compulsória;<br />

(17) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Op. cit., p. 291.<br />

(18) Op. cit., p. 293.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 481

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!