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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.” (TRT – 23 a<br />

R. – TP – Ac. n. 1875/96 – rel a Juíza M a Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)<br />

“Citação por edital — Empresa com en<strong>de</strong>reço certo — Nulida<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>clara. É inválida<br />

a citação quan<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço certo a parte foi o ato realiza<strong>do</strong> por via <strong>de</strong> edital. Há <strong>de</strong> ser<br />

distingui<strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço não conheci<strong>do</strong> e ausência por encontrar-se a parte em local incerto e<br />

não sabi<strong>do</strong>. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabi<strong>do</strong> se fará o chamamento<br />

a Juízo por via <strong>de</strong> edital. À parte com en<strong>de</strong>reço certo, mas <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>, não é possível a<br />

mesma forma procedimental. Antes é obrigação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> diligenciar para a perfeita<br />

realização <strong>do</strong> ato citatório.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 14.220/2000 – rel a Juíza Sandra<br />

Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/00 – p. 57)<br />

As intimações aos advoga<strong>do</strong>s se fazem por meio <strong>do</strong> Diário Oficial, e às partes<br />

pelo Correio, por intermédio <strong>de</strong> Oficial <strong>de</strong> Justiça ou até mesmo por Edital, se a<br />

parte estiver em local incerto ou não sabi<strong>do</strong>.<br />

A intimação ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> atue como<br />

parte ou fiscal da lei no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, far-se-á pessoalmente, por intermédio<br />

<strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça (art. 84, IV, da LC n. 75/93).<br />

8.1. Da comunicação <strong>do</strong>s atos processuais por intermédio <strong>de</strong><br />

Cartas Precatórias, Rogatórias e <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m<br />

Cada Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>têm competência<br />

para prática <strong>de</strong> atos processuais nos limites territoriais <strong>de</strong> suas jurisdições. Caso o<br />

ato a praticar não esteja nos limites da competência territorial <strong>do</strong> órgão judiciário,<br />

ele <strong>de</strong>verá solicitar a prática a outro órgão judiciário. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

atos processuais por outro juízo, diverso <strong>do</strong> que tramita a causa, <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres<br />

<strong>de</strong> colaboração <strong>do</strong>s órgãos judiciários e efetiva-se por meio das Cartas Precatória,<br />

Rogatória e <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m.<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Marinoni (16) , três são as espécies <strong>de</strong> cartas: Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m,<br />

que pressupõe a existência <strong>de</strong> vinculação funcional entre o tribunal que a expe<strong>de</strong><br />

e o juiz que a recebe; a Carta Rogatória, que serve para cooperação jurisdicional<br />

entre autorida<strong>de</strong>s judiciárias <strong>de</strong> países diferentes; e a Carta Precatória, cuja função<br />

está em possibilitar o cumprimento <strong>de</strong> atos processuais or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por um órgão<br />

jurisdicional em comarca ou subseção judiciária nacional diversa daquela on<strong>de</strong><br />

exerce jurisdição. As Cartas po<strong>de</strong>m ter por objeto a prática <strong>de</strong> atos processuais <strong>de</strong><br />

comunicação, instrução e constrição.<br />

A Carta Rogatória tem por fim a prática <strong>de</strong> atos processuais em país diverso<br />

<strong>do</strong> órgão judiciário on<strong>de</strong> tramita o processo.<br />

Conforme o art. 36 <strong>do</strong> CPC, o procedimento da carta rogatória perante o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça é <strong>de</strong> jurisdição contenciosa e <strong>de</strong>ve assegurar às partes as<br />

garantias <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. § 1 o A <strong>de</strong>fesa restringir-se-á à discussão quanto<br />

ao atendimento <strong>do</strong>s requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro<br />

(16) MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código <strong>de</strong> Processo Civil: comenta<strong>do</strong> artigo por artigo.<br />

São Paulo: RT, 2008. p. 213.<br />

480 Mauro Schiavi

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