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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, conforme disciplina o art.<br />

625-A da CLT, in verbis: “As empresas e os sindicatos po<strong>de</strong>m instituir Comissões<br />

<strong>de</strong> Conciliação Prévia, <strong>de</strong> composição paritária, com representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, com a atribuição <strong>de</strong> tentar conciliar os conflitos individuais<br />

<strong>do</strong> trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão<br />

ser constituídas por grupos <strong>de</strong> empresas ou ter caráter intersindical.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 625-D, da CLT, “a <strong>de</strong>manda será formulada por<br />

escrito ou reduzida a termo por qualquer <strong>do</strong>s membros da Comissão, sen<strong>do</strong> entregue<br />

cópia datada e assinada pelo membro aos interessa<strong>do</strong>s.”<br />

Conforme o § 2 o <strong>do</strong> art. 625-D da CLT:<br />

“Não prosperan<strong>do</strong> a conciliação, será fornecida ao emprega<strong>do</strong> e ao emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>claração<br />

da tentativa conciliatória frustrada com a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> seu objeto, firmada pelos membros<br />

da Comissão, que <strong>de</strong>verá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.”<br />

“Caso exista, na mesma localida<strong>de</strong> e para a mesma categoria, Comissão <strong>de</strong> empresa e Comissão<br />

sindical, o interessa<strong>do</strong> optará por uma <strong>de</strong>las para submeter a sua <strong>de</strong>manda, sen<strong>do</strong> competente<br />

aquela que primeiro conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>” (§ 4 o <strong>do</strong> art. 625-D da CLT).<br />

As Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia têm <strong>de</strong>z dias para a realização da tentativa<br />

<strong>de</strong> conciliação a partir da provocação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> (art. 625-F da CLT). Se o referi<strong>do</strong><br />

prazo for ultrapassa<strong>do</strong>, será fornecida certidão ao reclamante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este ingressar<br />

com a reclamação trabalhista.<br />

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia, recomeçan<strong>do</strong> a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa<br />

frustrada <strong>de</strong> conciliação ou <strong>do</strong> esgotamento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 10 dias para realização da<br />

audiência (art. 625-G da CLT).<br />

4.2. Obrigatorieda<strong>de</strong> ou facultativida<strong>de</strong>?<br />

Assevera o art. 625-D da CLT:<br />

“Qualquer <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> natureza trabalhista será submetida à Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia se, na localida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços, houver si<strong>do</strong> instituída a Comissão no âmbito<br />

da empresa ou <strong>do</strong> sindicato da categoria.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, há entendimentos na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência<br />

<strong>de</strong> que a passagem <strong>do</strong> conflito individual trabalhista pela Comissão <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia é um pressuposto processual ou uma condição da ação que<br />

<strong>de</strong>vem ser preenchi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> ajuizamento da ação trabalhista, vale dizer: se<br />

não houver a tentativa <strong>de</strong> conciliação perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia,<br />

<strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a requerimento, ou ex officio, extinguir o processo, sem<br />

resolução <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC (29) , in verbis:<br />

“O juiz não resolverá o mérito quan<strong>do</strong>: (...) IV – verificar a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong><br />

constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo; (...) VI – verificar ausência<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual.”<br />

(29) No CPC <strong>de</strong> 1973, o art. 267 tratava da matéria.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 47

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