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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A jurisprudência <strong>do</strong> TST, no nosso sentir acertadamente, firmou entendimento <strong>de</strong><br />

não ser aplicável o disposto no art. 191 <strong>do</strong> CPC/73 ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em razão<br />

<strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong> e da simplicida<strong>de</strong> que norteiam o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Pelos mesmos motivos, enten<strong>de</strong>mos que não se aplica ao processo <strong>do</strong> trabalho o art.<br />

229 <strong>do</strong> CPC atual. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a OJ n. 310 da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Litisconsortes. Procura<strong>do</strong>res distintos. Prazo em <strong>do</strong>bro. Art. 191 <strong>do</strong> CPC. Inaplicável<br />

ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A regra contida no art. 191 <strong>do</strong> CPC é inaplicável ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face da sua incompatibilida<strong>de</strong> com o princípio da celerida<strong>de</strong> inerente ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

8. Da comunicação <strong>do</strong>s atos processuais trabalhistas: citação,<br />

notificação e intimação<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (15) :<br />

“Os atos processuais são revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>vem ser conheci<strong>do</strong>s<br />

pelas partes ou, às vezes, mesmo por terceiro, impon<strong>do</strong>-se, como<br />

necessida<strong>de</strong> prática da realização <strong>do</strong> princípio, a sua divulgação, que, no<br />

processo trabalhista, é feita pelas formas clássicas <strong>do</strong> direito processual<br />

comum.”<br />

A comunicação <strong>do</strong>s atos processuais é levada a efeito por <strong>do</strong>is institutos principais:<br />

a citação e a intimação.<br />

Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém <strong>de</strong> que contra si há uma ação em<br />

curso, para, em queren<strong>do</strong>, venha se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, ou para integrar a relação processual.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 238 <strong>do</strong> CPC:<br />

!Citação é o ato pelo qual são convoca<strong>do</strong>s o réu, o executa<strong>do</strong> ou o interessa<strong>do</strong> para integrar<br />

a relação processual.”<br />

Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém <strong>de</strong> um ato processual para<br />

que, queren<strong>do</strong>, possa praticar alguma conduta processual.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 269 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém <strong>do</strong>s atos e <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1 o É faculta<strong>do</strong> aos advoga<strong>do</strong>s promover a intimação <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> da outra parte por<br />

meio <strong>do</strong> correio, juntan<strong>do</strong> aos autos, a seguir, cópia <strong>do</strong> ofício <strong>de</strong> intimação e <strong>do</strong> aviso <strong>de</strong><br />

recebimento.<br />

§ 2 o O ofício <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong>verá ser instruí<strong>do</strong> com cópia <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho, da <strong>de</strong>cisão ou da<br />

sentença.<br />

§ 3 o A intimação da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>de</strong> suas<br />

respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público será realizada perante o órgão <strong>de</strong><br />

Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”<br />

(15) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 440.<br />

478 Mauro Schiavi

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