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Manual de Direito Processual do Trabalho

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se po<strong>de</strong> contar prazo sem a prévia ciência da parte da revogação <strong>do</strong> ato suspensivo. Agravo<br />

conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. Agravo <strong>de</strong> petição. Critérios <strong>de</strong> cálculos. Constatada a incorreção<br />

<strong>do</strong>s cálculos, <strong>de</strong>ve ser provi<strong>do</strong> o recurso para <strong>de</strong>terminar as correções cabíveis.” (TRT –<br />

10 a R. – 1 a T. – AIAP n. 356/2003.003.10.01-1 – rel a Cilene Ferreira A. Santos – DJDF<br />

12.11.04 – p. 2) (RDT n. 12 – Dezembro <strong>de</strong> 2004)<br />

O Código <strong>de</strong> Processo <strong>de</strong> 2015, no art. 220, disciplina a suspensão <strong>do</strong>s prazos<br />

processuais nos dias compreendi<strong>do</strong>s entre 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e 20 <strong>de</strong> janeiro, inclusive.<br />

Muitos TRTs, inclusive o TRT <strong>de</strong> São Paulo, mesmo antes da vigência no CPC,<br />

já tinham <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, administrativamente, requerimentos da OAB para prorrogação da<br />

suspensão <strong>do</strong>s prazos processuias até o dia 20 <strong>de</strong> janeiro na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para<br />

que os advoga<strong>do</strong>s tenham possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> férias e um <strong>de</strong>scanso mais prolonga<strong>do</strong>.<br />

De nossa parte, o art. 220 <strong>do</strong> CPC é justo e razoável, pois possibilita que os<br />

advoga<strong>do</strong>s possam usufruir <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso mais prolonga<strong>do</strong>, sem atrasar os processos.<br />

Além disso, durante os dias 7 a 20 <strong>de</strong> janeiro, os servi<strong>do</strong>res e juízes continuam a trabalhar,<br />

apenas, sem realização <strong>de</strong> audiências e com os prazos processuais suspensos.<br />

Como exemplo <strong>de</strong> interrupção, <strong>de</strong>stacamos a oposição <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,<br />

que interrompem o prazo recursal (art. 897-A da CLT c/c art. 1.026 <strong>do</strong> CPC).<br />

7. Privilégios <strong>de</strong> prazo<br />

Dispõe o art. 180 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O Ministério Público gozará <strong>de</strong> prazo em <strong>do</strong>bro para manifestar-se nos autos, que terá<br />

início a partir <strong>de</strong> sua intimação pessoal, nos termos <strong>do</strong> art. 183, § 1 o .<br />

§ 1 o Fin<strong>do</strong> o prazo para manifestação <strong>do</strong> Ministério Público sem o oferecimento <strong>de</strong> parecer,<br />

o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.<br />

§ 2 o Não se aplica o benefício da contagem em <strong>do</strong>bro quan<strong>do</strong> a lei estabelecer, <strong>de</strong> forma<br />

expressa, prazo próprio para o Ministério Público.”<br />

O presente dispositivo, conforme já sedimenta<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência,<br />

é constitucional, em razão <strong>do</strong>s princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e da isonomia, pois,<br />

em razão das relevantes funções que <strong>de</strong>sempenha o Ministério Público na <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong> interesse público, se justifica o privilégio <strong>de</strong> prazo para estes entes. O referi<strong>do</strong><br />

dispositivo, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT, é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Dispunha o art. 191 <strong>do</strong> CPC/73:<br />

“Quan<strong>do</strong> os litisconsortes tiverem diferentes procura<strong>do</strong>res, ser-lhes-ão conta<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro<br />

os prazos para contestar, para recorrer e, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral, para falar nos autos.”<br />

Atualmente, assevera o art. 229 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os litisconsortes que tiverem diferentes procura<strong>do</strong>res, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> advocacia distintos,<br />

terão prazos conta<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou<br />

tribunal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento.<br />

§ 1 o Cessa a contagem <strong>do</strong> prazo em <strong>do</strong>bro se, haven<strong>do</strong> apenas 2 (<strong>do</strong>is) réus, é oferecida<br />

<strong>de</strong>fesa por apenas um <strong>de</strong>les.<br />

§ 2 o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 477

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