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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A CLT disciplina a contagem <strong>do</strong>s prazos nos arts. 774 a 776, que assim dispõem:<br />

“Art. 774 da CLT:<br />

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o<br />

caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em<br />

que for publica<strong>do</strong> o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, ou, ainda, daquela em que for afixa<strong>do</strong> o edital, na se<strong>de</strong> da Junta, Juízo ou Tribunal.<br />

Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> notificação postal, no caso <strong>de</strong> não ser encontra<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário<br />

ou no <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> recebimento, o Correio ficará obriga<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, a <strong>de</strong>volvê-la, no prazo <strong>de</strong> 48 horas, ao Tribunal <strong>de</strong> origem.”<br />

“Art. 775 da CLT:<br />

Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s neste Título contam-se com exclusão <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> começo e inclusão<br />

<strong>do</strong> dia <strong>do</strong> vencimento, e são contínuos e irreleváveis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, entretanto, ser prorroga<strong>do</strong>s<br />

pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> força maior,<br />

<strong>de</strong>vidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que vencerem em sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo<br />

ou dia feria<strong>do</strong>, terminarão no primeiro dia útil seguinte.”<br />

“Art. 776 da CLT:<br />

O vencimento <strong>do</strong>s prazos será certifica<strong>do</strong> nos processos pelos escrivães ou chefes <strong>de</strong><br />

Secretaria.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo, no art. 219, estabelece que somente serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

os dias úteis na contagem <strong>do</strong>s prazos processuais. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong><br />

dispositivo legal:<br />

“Na contagem <strong>de</strong> prazo em dias, estabeleci<strong>do</strong> por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente<br />

os dias úteis.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”<br />

Embora seja razoável consi<strong>de</strong>rar apenas os dias úteis na contagem <strong>do</strong>s prazos<br />

processuais, a CLT tem regra expressa <strong>de</strong> que os prazos são contínuos e irreleváveis<br />

(art. 775), o que, <strong>de</strong> nossa parte, afasta a aplicação <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC. Além disso,<br />

na esfera processual trabalhista, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação mais célere ao processo<br />

justifica a não aplicação <strong>do</strong> dispositivo civilista.<br />

Ainda é ce<strong>do</strong> para uma posição <strong>de</strong>fintiva sobre o tema, sen<strong>do</strong> também razoável<br />

se sustentar a aplicação supletiva <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC ao processo <strong>do</strong> trabalho, uma<br />

vez que a CLT não estabelece, <strong>de</strong> forma específica, se somente os dias úteis serão<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na contagem <strong>do</strong>s prazos processuais, ou não.<br />

Pensamos que a <strong>de</strong>cisão, sobre a contagem <strong>do</strong>s prazos em dias úteis ou não,<br />

caberá ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou ao Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, após um franco <strong>de</strong>bate com os Tribunais Trabalhista e a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Brasil.<br />

Recentemente, o TST, por meio da IN n. 39/16 enten<strong>de</strong>u inaplicável o art. 219<br />

<strong>do</strong> CPC ao processo trabalhista. Com efeito, dispõe o art. 2 o , III da referida instrução:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, não se aplicam ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong> inexistência<br />

<strong>de</strong> omissão ou por incompatibilida<strong>de</strong>, os seguintes preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

(...)III - art. 219 (contagem <strong>de</strong> prazos em dias úteis)”.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 475

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