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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> autor nele indica<strong>do</strong>. O termo <strong>do</strong>cumenta o ato e torna certo o autor<br />

da <strong>do</strong>cumentação. O <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>r, o serventuário da justiça, tem fé<br />

pública, e, autentican<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação, autentica o ato <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>.”<br />

Os termos processuais são atos <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> processo, vale dizer: o<br />

instrumento pelo qual o ato processual será retrata<strong>do</strong> e junta<strong>do</strong> aos autos.<br />

Dispõe o art. 771 da CLT que os termos processuais po<strong>de</strong>rão ser escritos a<br />

tinta, datilografa<strong>do</strong>s ou a carimbo.<br />

Conforme o art. 772 da CLT: “Os atos e termos processuais, que <strong>de</strong>vam ser<br />

assina<strong>do</strong>s pelas partes interessadas, quan<strong>do</strong> estas, por motivo justifica<strong>do</strong>, não possam<br />

fazê-lo, serão firma<strong>do</strong>s a rogo, na presença <strong>de</strong> duas testemunhas, sempre que não<br />

houver procura<strong>do</strong>r legalmente constituí<strong>do</strong>.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 773 da CLT: “Os termos relativos ao movimento <strong>do</strong>s processos<br />

constarão <strong>de</strong> simples notas, datadas e rubricadas pelos Chefes <strong>de</strong> Secretaria ou escrivães.”<br />

Os termos processuais <strong>de</strong>vem ainda ser redigi<strong>do</strong>s em língua portuguesa,<br />

utilizan<strong>do</strong>-se o vernáculo.<br />

5. Dos prazos processuais<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (13) :<br />

“Prazo é o tempo no qual <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>do</strong> um ato processual. A fixação<br />

<strong>de</strong> prazos é necessária como condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo.<br />

Sem a rígida <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazos, o processo po<strong>de</strong>ria ser comprometi<strong>do</strong><br />

pela inércia das pessoas que nele figuram. Assim, os prazos resultam da<br />

exigência própria <strong>do</strong> processo, que é um movimento traça<strong>do</strong> para o futuro.<br />

A inexistência <strong>de</strong> prazos traria, como consequência, a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> andamento <strong>do</strong> processo.”<br />

Enten<strong>de</strong>mos por prazo o limite temporal estabeleci<strong>do</strong> pela lei, pelas partes<br />

ou pelo juiz, para a prática <strong>de</strong> um ato processual, sob consequência da preclusão<br />

temporal. Não obstante, há prazos preclusivos, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s peremptórios<br />

ou fatais, e outros não, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s dilatórios — por exemplo, são preclusivos<br />

os prazos para contestar, recorrer. Não são preclusivos os prazos para invocar<br />

exceção <strong>de</strong> incompetência absoluta, prescrição, etc.<br />

A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se a classificação da melhor <strong>do</strong>utrina, os prazos processuais são os<br />

seguintes:<br />

a) Legais: são os fixa<strong>do</strong>s na lei processual, como o prazo <strong>de</strong> 20 minutos para<br />

apresentação da contestação em audiência (art. 847 da CLT), o prazo <strong>de</strong> oito<br />

dias para interposição <strong>do</strong> recurso ordinário (art. 895 da CLT), etc.;<br />

(13) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 441.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 473

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