11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 1 o Caso somente a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>precante ou <strong>de</strong>precada esteja integrada ao sistema Processo<br />

Judicial Eletrônico — PJe-JT, as cartas precatórias e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verão ser encaminhadas<br />

e <strong>de</strong>volvidas via Malote Digital, observa<strong>do</strong> o tamanho máximo <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s arquivos<br />

<strong>de</strong> 1,5MB.<br />

§ 2 o Haven<strong>do</strong> na localida<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> com a mesma competência<br />

territorial, as cartas precatórias e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m recebidas serão cadastradas pelo setor <strong>de</strong> distribuição<br />

respectivo.<br />

§ 3 o O acompanhamento da carta precatória <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> através da “consulta <strong>de</strong><br />

processos <strong>de</strong> terceiros” ou “usuário (nome <strong>de</strong> login) e senha” para utilização <strong>do</strong> sistema<br />

Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT, evitan<strong>do</strong>, sempre que possível, a emissão <strong>de</strong> comunicação<br />

para este fim, bastan<strong>do</strong> registrar nos autos principais o procedimento e o estágio<br />

atualiza<strong>do</strong> da Carta Precatória.<br />

Art. 58. É vedada a criação <strong>de</strong> novas soluções <strong>de</strong> informática para o processo judicial e<br />

realização <strong>de</strong> investimentos nos sistemas eventualmente existentes nos Tribunais, bem<br />

como a respectiva implantação em unida<strong>de</strong>s judiciárias <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus.<br />

§ 1 o A vedação contida no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica às manutenções necessárias ao<br />

funcionamento <strong>do</strong>s sistemas já implanta<strong>do</strong>s.<br />

§ 2 o O Comitê Gestor Nacional <strong>do</strong> PJe-JT po<strong>de</strong>rá, a requerimento <strong>do</strong> Tribunal, relativizar<br />

as regras previstas no caput <strong>de</strong>ste artigo, bem como <strong>do</strong> art. 49 <strong>de</strong>sta Resolução, quan<strong>do</strong><br />

enten<strong>de</strong>r justifica<strong>do</strong> pelas circunstâncias ou especificida<strong>de</strong>s locais.<br />

Art. 59. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> promoverão investimentos para a formação <strong>do</strong>s<br />

usuários internos, com o objetivo <strong>de</strong> prepará-los para o aproveitamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> PJe-JT.<br />

Art. 60. As Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> criadas por lei po<strong>de</strong>rão ser instaladas sem a concomitante<br />

implantação <strong>do</strong> Processo Judicial Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, respeita<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong><br />

juiz natural pelo quantitativo <strong>de</strong> órgãos com competência territorial concorrente, mediante<br />

autorização da Presidência <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 61. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento<br />

<strong>do</strong> PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.<br />

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogan<strong>do</strong>-se as disposições<br />

em contrário, em especial a Resolução CSJT n. 94/2012.<br />

Brasília, 25 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014.<br />

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”<br />

4. Termo processual<br />

Conforme <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Moacyr Amaral Santos (12) :<br />

“Termo é a <strong>do</strong>cumentação <strong>de</strong> um ato. O escrivão lavra um termo, ou<br />

toma por termo, a fim <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentar uma ativida<strong>de</strong>, um ato processual.<br />

Essa <strong>do</strong>cumentação é sempre por escrito: <strong>do</strong>cumentação escrita. Além <strong>de</strong><br />

escrita, autêntica. Um <strong>do</strong>cumento se diz autêntico quan<strong>do</strong> nele se reconhece<br />

seu autor. Autenticida<strong>de</strong> é a certeza <strong>de</strong> que o <strong>do</strong>cumento provém<br />

(12) Op. cit., p. 285.<br />

472 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!