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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Parágrafo único. O <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>terminação constante <strong>do</strong> caput implicará no<br />

<strong>de</strong>scarte <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s, que não constarão <strong>de</strong> nenhum registro e não produzirão<br />

qualquer efeito legal.<br />

Seção I<br />

Do Cadastramento da Liquidação e Execução — CLE<br />

Art. 51. Para o cadastramento <strong>do</strong> processo físico no PJe-JT no módulo Cadastramento da<br />

Liquidação e Execução — CLE, <strong>de</strong>verão ser digitaliza<strong>do</strong>s os seguintes <strong>do</strong>cumentos, além<br />

<strong>de</strong> outros que, a critério <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, forem necessários para a liquidação e execução<br />

<strong>do</strong> feito, sen<strong>do</strong> dispensada a digitalização das <strong>de</strong>mais peças processuais:<br />

I – título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações <strong>de</strong><br />

fazer ou não fazer;<br />

II – cálculos homologa<strong>do</strong>s, se houver; e<br />

III – instrumentos procuratórios.<br />

Parágrafo único. Após a inserção <strong>do</strong> processo no CLE, os autos físicos serão remeti<strong>do</strong>s<br />

ao arquivo <strong>de</strong>finitivo, com baixa na distribuição, prosseguin<strong>do</strong>-se com o processo pelo<br />

meio eletrônico.<br />

Art. 52. Não <strong>de</strong>verão ser cadastra<strong>do</strong>s no módulo CLE os processos que estejam em execução<br />

provisória.<br />

Art. 53. A digitalização <strong>de</strong> autos físicos será precedida <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> editais <strong>de</strong> intimações<br />

ou da intimação pessoal das partes e <strong>de</strong> seus procura<strong>do</strong>res, para que, no prazo preclusivo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse <strong>de</strong> manterem pessoalmente a guarda<br />

<strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos originais presentes nos autos físicos, nos termos <strong>do</strong> art. 12, § 5 o ,<br />

da Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias para que a parte que se encontre assistida por advoga<strong>do</strong> a<strong>do</strong>te as providências<br />

necessárias à regular tramitação <strong>do</strong> feito no meio eletrônico, inclusive o seu<br />

prévio cre<strong>de</strong>nciamento no sistema, caso ainda não haja ocorri<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong><br />

processo, sem resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 54. O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novas funcionalida<strong>de</strong>s no PJe-JT e a correção <strong>de</strong> problemas<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na sua utilização observarão as regras <strong>de</strong> Desenvolvimento <strong>de</strong> Novas Funcionalida<strong>de</strong>s<br />

no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — PJe-JT.<br />

Art. 55. As intervenções que impliquem alterações estruturais <strong>do</strong> sistema somente po<strong>de</strong>rão<br />

ser promovidas quan<strong>do</strong> autorizadas pela Presidência <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 56. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> manterão, no âmbito <strong>de</strong> suas unida<strong>de</strong>s judiciárias,<br />

estruturas <strong>de</strong> atendimento e suporte aos usuários <strong>do</strong> PJe-JT.<br />

Art. 57. As cartas precatórias e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m expedidas para as unida<strong>de</strong>s judiciárias nas quais<br />

tenha si<strong>do</strong> implanta<strong>do</strong> o sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe-JT tramitarão também<br />

em meio eletrônico e, quan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>volução ao juízo <strong>de</strong>precante, será encaminhada certidão<br />

constan<strong>do</strong> o seu cumprimento, com a materialização apenas <strong>de</strong> peças essenciais à compreensão<br />

<strong>do</strong>s atos realiza<strong>do</strong>s.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 471

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