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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(vi<strong>de</strong>, a propósito, a Lei n. 9.958/00). De outro la<strong>do</strong>, acreditamos que o legisla<strong>do</strong>r<br />

constitucional apenas preten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>ixar claro que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> passa, com<br />

sua nova competência, a enfrentar litígios nos casos em que não há possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conciliação, como as ações oriundas das fiscalizações <strong>do</strong> trabalho, manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

segurança, etc.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar as lúcidas palavras <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira<br />

Filho (28) :<br />

“Mesmo se consi<strong>de</strong>rarmos que, a partir da EC n. 45/2004, a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> terá competência para solucionar conflitos oriun<strong>do</strong>s das relações<br />

<strong>de</strong> trabalho, em senti<strong>do</strong> amplo, e, não apenas, os ocorrentes entre trabalha<strong>do</strong>res<br />

e emprega<strong>do</strong>res, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz formular proposta <strong>de</strong><br />

conciliação é fundamental, sob to<strong>do</strong>s os aspectos que se possa examinar.<br />

É produto <strong>de</strong> manifesto equívoco a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o maior interessa<strong>do</strong> na<br />

conciliação é o juiz, pois, com isso, ele teria um processo a menos para<br />

julgar... Sen<strong>do</strong> assim, a conclusão <strong>de</strong> que, <strong>do</strong>ravante, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

não teria mais competência para conciliar os conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

<strong>de</strong>correntes das relações intersubjetivas <strong>do</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outros<br />

previstos em lei, implicaria, a um só tempo: a) colocar-se na contramão<br />

da história, porquanto a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as suas origens, trouxe,<br />

como traço característico, essa vocação para sugerir, às partes, uma<br />

solução negociada, consensual, da li<strong>de</strong>; b) colocar-se contra a tendência<br />

universal, incorporada pelo próprio processo civil, <strong>de</strong> erigir-se a conciliação<br />

como uma das mais a<strong>de</strong>quadas formas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />

interesses protegi<strong>do</strong>s pela or<strong>de</strong>m jurídica (autocomposição, em vez <strong>de</strong><br />

heterocomposição).”<br />

4. Das Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia<br />

4.1. Conceito<br />

As comissões <strong>de</strong> conciliação prévia são órgãos cria<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s sindicatos<br />

ou das empresas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> conflito individual trabalhista<br />

por meio da autocomposição. Trata-se <strong>de</strong> um meio alternativo, extrajudicial, <strong>de</strong><br />

solução <strong>do</strong> conflito que tem por finalida<strong>de</strong> propiciar maior celerida<strong>de</strong> à resolução<br />

da li<strong>de</strong>, sem a burocracia <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário Trabalhista.<br />

Diante da presença <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res, emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão,<br />

consensualmente, colocar fim ao conflito.<br />

A criação das comissões <strong>de</strong> conciliação prévia é facultativa, e estas po<strong>de</strong>m<br />

ser criadas no âmbito das empresas ou <strong>do</strong>s sindicatos, e terão o mesmo número<br />

(28) Breves comentários à reforma <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 124-125. No mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

é a visão <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento: “[...] Todavia, a função conciliatória não foi excluída. Foi preservada.<br />

Continua com respal<strong>do</strong> infraconstitucional (CLT, art. 652, a)” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong><br />

trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 205).<br />

46 Mauro Schiavi

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