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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o Será <strong>de</strong> integral responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> remetente a equivalência entre os da<strong>do</strong>s informa<strong>do</strong>s<br />

para o envio e os constantes da petição remetida.<br />

§ 4 o Não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, para fins <strong>de</strong> tempestivida<strong>de</strong>, o horário inicial <strong>de</strong> conexão <strong>do</strong><br />

usuário à internet, o horário <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> usuário ao sítio eletrônico <strong>do</strong> Tribunal ou ao<br />

PJe-JT, tampouco os horários registra<strong>do</strong>s pelos equipamentos <strong>do</strong> remetente.<br />

§ 5 o A não obtenção <strong>de</strong> acesso ao PJe-JT, e eventual <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> transmissão ou recepção<br />

<strong>de</strong> da<strong>do</strong>s não imputáveis à indisponibilida<strong>de</strong> ou impossibilida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong> sistema, não<br />

servirão <strong>de</strong> escusa para o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> prazo processual, salvo <strong>de</strong>liberação expressa<br />

da autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />

Seção V<br />

Dos Atos Processuais nos Tribunais<br />

Art. 34. A partir da implantação <strong>do</strong> PJe-JT no segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, será dispensada a formação <strong>de</strong> autos suplementares em casos <strong>de</strong><br />

exceção <strong>de</strong> impedimento ou suspeição, agravos <strong>de</strong> instrumento, agravos regimentais e<br />

agravo previsto no art. 557 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Art. 35. As atas <strong>de</strong> sessões, quan<strong>do</strong> necessárias para registros passíveis <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verão<br />

ser lavradas pela secretaria e aprovadas pela Presidência <strong>do</strong> respectivo Órgão colegia<strong>do</strong>,<br />

com envio posterior para publicação no Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — DEJT.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CONSULTA<br />

Art. 36. A consulta ao inteiro teor <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s ao PJe-JT somente estará disponível<br />

pela re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res, nos termos da Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2006 e da Resolução n. 121, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2010, <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

— CNJ, para as partes, advoga<strong>do</strong>s, Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e para os magistra<strong>do</strong>s,<br />

sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> visualização nas Secretarias <strong>do</strong>s Órgãos Julga<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único. Para a consulta <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será exigi<strong>do</strong> o cre<strong>de</strong>nciamento<br />

no sistema.<br />

Seção I<br />

Do Segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> Justiça e <strong>do</strong> Sigilo<br />

Art. 37. Na propositura da ação, o autor po<strong>de</strong>rá requerer segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça para os autos<br />

processuais ou sigilo para um ou mais <strong>do</strong>cumentos ou arquivos <strong>do</strong> processo, através <strong>de</strong><br />

indicação em campo próprio.<br />

§ 1 o Em toda e qualquer petição po<strong>de</strong>rá ser requeri<strong>do</strong> sigilo para esta ou para <strong>do</strong>cumento<br />

ou arquivo a ela vincula<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o Requeri<strong>do</strong> o segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça ou sigilo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento ou arquivo, este permanecerá<br />

sigiloso até que o magistra<strong>do</strong> da causa <strong>de</strong>cida em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento<br />

da parte contrária.<br />

§ 3 o Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação <strong>de</strong> resposta em audiência,<br />

faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os <strong>do</strong>cumentos,<br />

hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

peticionante, até a audiência. (NR dada Resolução CSJT n. 154, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2015)<br />

466 Mauro Schiavi

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