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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra <strong>do</strong><br />

processo correspon<strong>de</strong>nte serão consi<strong>de</strong>radas vista pessoal <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos legais.<br />

§ 2 o Quan<strong>do</strong>, por motivo técnico, for inviável o uso <strong>do</strong> meio eletrônico para a realização <strong>de</strong><br />

citação, intimação ou notificação, ou ainda nas hipóteses <strong>de</strong> urgência/<strong>de</strong>terminação expressa<br />

<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, esses atos processuais po<strong>de</strong>rão ser pratica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as regras ordinárias.<br />

§ 3 o Na ocorrência <strong>de</strong> ato urgente em que o usuário externo não possua certifica<strong>do</strong> digital<br />

para o peticionamento, ou em se tratan<strong>do</strong> da hipótese prevista no art. 791 da Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a prática será viabilizada por intermédio <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r da Unida<strong>de</strong><br />

Judiciária <strong>de</strong>stinatária da petição ou <strong>do</strong> setor responsável pela redução a termo e digitalização<br />

<strong>de</strong> peças processuais.<br />

§ 4 o As intimações en<strong>de</strong>reçadas aos advoga<strong>do</strong>s nos módulos <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus,<br />

cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pauta <strong>de</strong> órgão julga<strong>do</strong>r colegia<strong>do</strong>, a<br />

publicação <strong>de</strong> acórdãos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões monocráticas, <strong>de</strong>verão ser feitas por meio <strong>do</strong> Diário<br />

Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, hipótese em que a contagem <strong>do</strong>s prazos reger-se-á na<br />

forma prevista nos §§ 3 o e 4 o <strong>do</strong> art. 4 o da Lei n. 11.419/2006.<br />

Art. 24. No instrumento <strong>de</strong> notificação ou citação constará indicação da forma <strong>de</strong> acesso<br />

ao inteiro teor da petição inicial no en<strong>de</strong>reço referente à consulta pública <strong>do</strong> PJe-JT, cujo<br />

acesso também será disponibiliza<strong>do</strong> nos sítios <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computa<strong>do</strong>res.<br />

Art. 25. Para efeito da contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 5 o , § 3 o ,<br />

da Lei n. 11.419/2006, sen<strong>do</strong> a intimação feita pelo sistema <strong>do</strong> processo judicial eletrônico:<br />

I – o dia inicial da contagem é o seguinte ao da disponibilização <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> comunicação no<br />

sistema, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> esse dia ser, ou não, <strong>de</strong> expediente no órgão comunicante;<br />

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo a partir <strong>do</strong> dia inicial,<br />

caso seja <strong>de</strong> expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no<br />

art. 5 o , § 2 o , da Lei n. 11.419/2006.<br />

Parágrafo único. A intercorrência <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>, interrupção <strong>de</strong> expediente ou suspensão <strong>de</strong><br />

prazo entre o dia inicial e final <strong>do</strong> prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum<br />

efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese <strong>do</strong> inciso II.<br />

Art. 26. A distribuição da ação e a juntada da resposta, <strong>do</strong>s recursos e das petições em<br />

geral, to<strong>do</strong>s em formato digital, nos autos <strong>de</strong> processo eletrônico, serão feitas diretamente<br />

por aquele que tenha capacida<strong>de</strong> postulatória, sem necessida<strong>de</strong> da intervenção da secretaria<br />

judicial, <strong>de</strong> forma automática, mediante recibo eletrônico <strong>de</strong> protocolo, disponível permanentemente<br />

para guarda <strong>do</strong> peticionante.<br />

§ 1 o A petição inicial conterá, além <strong>do</strong>s requisitos referi<strong>do</strong>s no art. 840, § 1 o , da CLT, a<br />

indicação <strong>do</strong> CPF ou CNPJ da parte autora, conforme <strong>de</strong>terminação contida no art. 15,<br />

caput, da Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.<br />

§ 2 o O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, o número atribuí<strong>do</strong> ao<br />

processo, o Órgão Julga<strong>do</strong>r para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o<br />

horário <strong>de</strong> realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intima<strong>do</strong>.<br />

§ 3 o Os da<strong>do</strong>s da autuação automática <strong>de</strong>verão ser conferi<strong>do</strong>s pela Unida<strong>de</strong> Judiciária, que<br />

proce<strong>de</strong>rá a sua alteração em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s,<br />

com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> registro no sistema.<br />

464 Mauro Schiavi

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