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Manual de Direito Processual do Trabalho

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III – serviços que ficaram indisponíveis; e<br />

IV – assinatura digital <strong>do</strong> responsável pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Tecnologia da Informação ou<br />

Informática <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com efeito <strong>de</strong> certidão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar<br />

acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até as 12 h <strong>do</strong> dia seguinte<br />

ao da indisponibilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> serão prorroga<strong>do</strong>s<br />

para o dia útil seguinte à retomada <strong>de</strong> funcionamento, quan<strong>do</strong>:<br />

I – a indisponibilida<strong>de</strong> for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre<br />

6 h e 23 h; ou<br />

II – ocorrer indisponibilida<strong>de</strong> entre 23 h e 23 h59.<br />

§ 1 o As indisponibilida<strong>de</strong>s ocorridas entre 0 h e 6 h <strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> expediente forense e as<br />

ocorridas em feria<strong>do</strong>s e finais <strong>de</strong> semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito <strong>do</strong> caput.<br />

§ 2 o Os prazos fixa<strong>do</strong>s em hora ou minuto serão prorroga<strong>do</strong>s até as 24 horas <strong>do</strong> dia útil<br />

seguinte quan<strong>do</strong>:<br />

I – ocorrer indisponibilida<strong>de</strong> superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas<br />

últimas 24 (vinte e quatro) horas <strong>do</strong> prazo; ou<br />

II – ocorrer indisponibilida<strong>de</strong> nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao término.<br />

Seção III<br />

Do Funcionamento <strong>do</strong> Sistema<br />

Art. 18. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo <strong>de</strong> 1,5 megabyte, com resolução<br />

máxima <strong>de</strong> 300 dpi e formatação A4.<br />

§ 1 o Faculta-se o peticionamento inicial e inci<strong>de</strong>ntal mediante a utilização <strong>do</strong> editor <strong>de</strong><br />

texto <strong>do</strong> sistema ou da juntada <strong>de</strong> arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format<br />

(.pdf), <strong>de</strong> padrão “PDFA.”<br />

§ 2 o Os <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ter o formato Portable Document Format (.pdf),<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ou não ter o padrão “PDF-A.”<br />

§ 3 o O sistema <strong>de</strong> armazenamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos digitais <strong>de</strong>verá conter funcionalida<strong>de</strong>s<br />

que permitam i<strong>de</strong>ntificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s,<br />

arquivos baixa<strong>do</strong>s, bem como o momento <strong>de</strong> sua ocorrência.<br />

§ 4 o É atribuição típica <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus, se for o caso, tornar<br />

indisponíveis peças e <strong>do</strong>cumentos assina<strong>do</strong>s no sistema.<br />

§ 5 o A parte ou o advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla<br />

e integral <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cada um <strong>de</strong>sses arquivos observe o limite<br />

<strong>de</strong> tamanho máximo fixa<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 19. Os <strong>do</strong>cumentos produzi<strong>do</strong>s eletronicamente, os extratos digitais, os <strong>do</strong>cumentos<br />

digitaliza<strong>do</strong>s e junta<strong>do</strong>s aos autos pelos órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e seus auxiliares,<br />

pelos membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelas procura<strong>do</strong>rias e por advoga<strong>do</strong>s<br />

têm a mesma força probante <strong>do</strong>s originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada<br />

<strong>de</strong> adulteração.<br />

§ 1 o Incumbirá àquele que produzir o <strong>do</strong>cumento, digital ou digitaliza<strong>do</strong>, e realizar a sua<br />

juntada aos autos zelar pela qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, especialmente quanto à sua legibilida<strong>de</strong>.<br />

462 Mauro Schiavi

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