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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o Os órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rão celebrar convênios com a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil ou outras associações representativas <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, bem como com<br />

outros órgãos públicos, para compartilhar responsabilida<strong>de</strong>s na disponibilização <strong>de</strong> tais<br />

espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.<br />

Subseção I<br />

Dos Perfis <strong>de</strong> Usuário no Sistema PJe-JT<br />

Art. 11. Os usuários terão acesso às funcionalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> PJe-JT, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o perfil que<br />

lhes for atribuí<strong>do</strong> no sistema e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em ato da Presidência <strong>do</strong> Conselho Superior da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, observada a natureza <strong>de</strong> sua atuação na relação jurídico-processual.<br />

Art. 12. A criação <strong>de</strong> novos perfis <strong>de</strong> usuários no sistema é atribuição exclusiva <strong>do</strong> Conselho<br />

Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ouvida a Gerência Técnica <strong>do</strong> PJe-JT.<br />

Art. 13. Caberá ao magistra<strong>do</strong> gestor da Unida<strong>de</strong> Judiciária <strong>de</strong>finir os perfis <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

usuários nela lota<strong>do</strong>s, vedada a <strong>de</strong>signação, para o estagiário, <strong>de</strong> perfil diverso daquele<br />

existente no sistema.<br />

Subseção II<br />

Da Disponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sistema<br />

Art. 14. O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvadas as<br />

hipóteses previstas nesta Resolução.<br />

Art. 15. Consi<strong>de</strong>ra-se indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema PJe-JT a falta <strong>de</strong> oferta ao público<br />

externo, diretamente ou por meio <strong>de</strong> WebService, <strong>de</strong> qualquer um <strong>do</strong>s seguintes serviços:<br />

I – consulta aos autos digitais;<br />

II – transmissão eletrônica <strong>de</strong> atos processuais;<br />

III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas feitas via sistema; ou<br />

IV – impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s pelos Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para acesso <strong>do</strong>s usuários externos ao sistema.<br />

§ 1 o As manutenções programadas <strong>do</strong> sistema serão ostensivamente comunicadas aos<br />

usuários internos e externos, com antecedência mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, e realizadas,<br />

preferencialmente, no perío<strong>do</strong> das 0 h <strong>de</strong> sába<strong>do</strong> às 22 h <strong>de</strong> <strong>do</strong>mingo, ou entre 0 h e 6 h<br />

nos <strong>de</strong>mais dias da semana.<br />

§ 2 o Não caracterizam indisponibilida<strong>de</strong> as falhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s entre as estações <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>do</strong> público externo e a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação pública, assim como a impossibilida<strong>de</strong><br />

técnica que <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> falhas nos equipamentos ou programas <strong>do</strong>s usuários.<br />

Art. 16. A indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida no artigo anterior será aferida na forma <strong>do</strong> art. 10 da<br />

Resolução n. 185, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e também<br />

pelos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser registrada em relatório <strong>de</strong> interrupções<br />

<strong>de</strong> funcionamento e divulgada ao público em seus sítios na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único. O relatório <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá conter, pelo menos,<br />

as seguintes informações:<br />

I – data, hora e minuto <strong>de</strong> início da indisponibilida<strong>de</strong>;<br />

II – data, hora e minuto <strong>de</strong> término da indisponibilida<strong>de</strong>;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 461

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