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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A concessão <strong>de</strong> liminar ou a homologação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> constituem faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, inexistin<strong>do</strong><br />

direito líqui<strong>do</strong> e certo tutelável pela via <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança.” (ex-Ojs da SBDI-2 ns.<br />

120 – DJ 11.8.2003 – e 141 – DJ 4.5.2004)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 142 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Convencen<strong>do</strong>-se, pelas circunstâncias, <strong>de</strong> que autor e réu se serviram <strong>do</strong> processo para<br />

praticar ato simula<strong>do</strong> ou conseguir fim veda<strong>do</strong> por lei, o juiz proferirá <strong>de</strong>cisão que impeça<br />

os objetivos das partes, aplican<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ofício, as penalida<strong>de</strong>s da litigância <strong>de</strong> má-fé.”<br />

3.1. Homologação <strong>de</strong> transação extrajudicial pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 515 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos<br />

previstos neste Título: (...) III – a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> autocomposição extrajudicial<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza.”<br />

Diante <strong>de</strong> tal previsão <strong>do</strong> CPC, atualmente, muito se discute sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> transação (autocomposição) extrajudicial envolven<strong>do</strong><br />

matéria trabalhista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, inclusive já há número significativo <strong>de</strong><br />

ações <strong>de</strong>ssa natureza nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No nosso sentir, diante da EC n. 45/04 que disciplina a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para conhecer das controvérsias oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação<br />

<strong>de</strong> trabalho, parece-nos que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>tém competência em razão da<br />

matéria para homologar acor<strong>do</strong> extrajudicial envolven<strong>do</strong> matéria trabalhista.<br />

De outro la<strong>do</strong>, pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>va tomar algumas cautelas<br />

para homologar eventual transação extrajudicial. Deve <strong>de</strong>signar audiência, inteirar-<br />

-se <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> litígio e ouvir sempre o trabalha<strong>do</strong>r. Acreditamos que somente<br />

em casos excepcionais <strong>de</strong>ve o juiz homologar o acor<strong>do</strong> extrajudicial com eficácia<br />

liberatória geral.<br />

3.2. Consequências da supressão da expressão “conciliar e julgar”<br />

<strong>do</strong> art. 114 da CF<br />

O caput <strong>do</strong> art. 114 da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04, aduz: “Compete<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar.” A antiga redação <strong>do</strong> art. 114 da CF dizia:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos<br />

[...].”<br />

No nosso sentir, o fato <strong>de</strong> a atual redação <strong>do</strong> art. 114 da CF não repetir a<br />

expressão “conciliar” não significa que a conciliação fora abolida na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, tampouco que o juiz não <strong>de</strong>va empregar os seus bons ofícios em sua tentativa,<br />

já que essa providência não necessita constar da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois<br />

já está prevista no art. 764 da CLT. Além disso, as formas <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos<br />

pela via da autocomposição têm si<strong>do</strong> cada vez mais prestigiadas pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 45

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