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Manual de Direito Processual do Trabalho

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das soluções <strong>de</strong> TI a<strong>do</strong>tadas no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, bem como se absten<strong>do</strong> da<br />

prática <strong>de</strong> contratações cujo objeto venha a ser rapidamente <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> resultar<br />

em atos <strong>de</strong> gestão antieconômicos e ineficientes’;”<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentar a implantação e funcionamento <strong>do</strong> sistema<br />

<strong>de</strong> processo judicial eletrônico na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a atual multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> tramitação processual, seja em meio<br />

físico, seja em meio eletrônico, o que implica replicação <strong>de</strong> gastos e investimentos pelos<br />

Tribunais e em dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprendiza<strong>do</strong> para os usuários, notadamente os advoga<strong>do</strong>s<br />

e procura<strong>do</strong>res que atuam perante vários Tribunais diferentes;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as atribuições previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 111-A, § 2 o , II, especialmente<br />

no que concerne à supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as sugestões apresentadas pelos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para alterações<br />

na Resolução Administrativa n. 94/2012, <strong>de</strong>ste Conselho;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a experiência adquirida após mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> implantação <strong>do</strong> PJe na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptá-lo às necessida<strong>de</strong>s apresentadas pelos Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; e<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os termos da <strong>de</strong>cisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

objeto <strong>do</strong> Processo CSJT-AN-7304-40.2014.5.90.0000,<br />

R E S O L V E:<br />

Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — PJe-JT como sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> processo judicial na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e estabelecer os parâmetros para<br />

a sua implementação e funcionamento, na forma a seguir:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 1 o A tramitação <strong>do</strong> processo judicial no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a prática <strong>de</strong> atos<br />

processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio <strong>do</strong> Sistema Processo<br />

Judicial Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — PJe-JT regulamenta<strong>do</strong> por esta Resolução.<br />

Art. 2 o O PJe-JT compreen<strong>de</strong>rá o controle <strong>do</strong> sistema judicial trabalhista nos seguintes<br />

aspectos:<br />

I – a tramitação <strong>do</strong> processo;<br />

II – a padronização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s e informações compreendidas pelo processo judicial;<br />

III – a produção, registro e publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais; e<br />

IV – o fornecimento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos<br />

órgãos <strong>de</strong> supervisão, controle e uso <strong>do</strong> sistema judiciário trabalhista.<br />

Art. 3 o Para o disposto nesta Resolução, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I – certifica<strong>do</strong> digital: meio eletrônico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seu titular, pessoa física ou jurídica,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificá-lo eletronicamente em to<strong>do</strong>s os acessos ao meio eletrônico (Internet),<br />

nos termos da Lei n. 11.419, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006;<br />

458 Mauro Schiavi

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