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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A prática <strong>de</strong> atos processuais por meios eletrônicos tem si<strong>do</strong> utilizada na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata da análise das seguintes ementas:<br />

“RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIO-<br />

NAMENTO ELETRÔNICO. ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO DE ENVIO. O recurso<br />

ordinário <strong>do</strong> reclamante foi interposto no último dia <strong>do</strong> prazo (7.4.2008), mediante<br />

peticionamento eletrônico, às 18h35, portanto, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo recursal e <strong>do</strong> horário<br />

estabeleci<strong>do</strong> pela Lei n. 11.419/2006. O parágrafo único <strong>do</strong> art. 3 o da Lei n. 11.419/2006<br />

dispõe expressamente que os recursos apresenta<strong>do</strong>s na forma daquela lei, até as 24 horas <strong>do</strong><br />

último dia <strong>do</strong> prazo recursal, são tempestivos. Recurso <strong>de</strong> revista a que se dá provimento.”<br />

(Processo: RR – 1565/2007-011-02-00.1 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 12.8.2009, rel a Min a Kátia<br />

Magalhães Arruda, 5 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 28.8.2009)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO — NÃO CONHECIMENTO — DEFICIÊNCIA NO TRAS-<br />

LADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA — CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET — INTELIGÊNCIA<br />

DO ART. 897, ALÍNEA B, § 5 o , INCISO I, DA CLT E DOS ITENS III E X DA IN n. 16 DO<br />

TST — SÚMULA N. 337 DO TST. I – Cumpre às partes provi<strong>de</strong>nciar a correta formação <strong>do</strong><br />

instrumento, não comportan<strong>do</strong> a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência<br />

<strong>de</strong> peças, ainda que essenciais. (inciso X da IN n. 16/99). II – Não supre a <strong>de</strong>ficiência<br />

constatada cópia extraída da página <strong>do</strong> TRT na internet, já que o permissivo consolida<strong>do</strong>,<br />

art. 897, não contempla tal permissão, pois seu § 5 o , inciso I, dispõe textualmente sobre a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>cisão originária, sem especificar a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tal consi<strong>de</strong>ração. III – A inovação introduzida no art. 365 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

é textual, acrescentan<strong>do</strong>, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reproduções digitalizadas <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>do</strong>cumento, público ou particular, quan<strong>do</strong> junta<strong>do</strong> aos autos. Esse inciso foi<br />

introduzi<strong>do</strong> pela Lei n. 11.419, <strong>de</strong> 19.12.06, que dispõe sobre o Processo Eletrônico. Tal<br />

diploma legal consigna que a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

atos processuais está condicionada à aposição <strong>de</strong> assinatura eletrônica, o que <strong>de</strong> qualquer<br />

sorte, mesmo que se pu<strong>de</strong>sse suplantar o primeiro óbice <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>, não é o caso <strong>do</strong>s autos.<br />

IV – A alteração <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>sta Corte (art. 226) consigna que os sítios na<br />

internet estão incluí<strong>do</strong>s no rol das fontes oficiais <strong>de</strong> publicação para efeito <strong>de</strong> comprovação<br />

<strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial na admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista. Não há nenhuma<br />

norma inovatória pertinente, pelo menos por enquanto, referente ao trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> peças para<br />

formação <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento. V – Agravo <strong>de</strong> instrumento não conheci<strong>do</strong>.” (Processo:<br />

AIRR – 1020/2006-802-10-40.0 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 26.11.2008, rel. Min. Antônio José<br />

<strong>de</strong> Barros Levenhagen, 4 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 5.12.2008)<br />

“TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS — RESPONSABILIDADE E IDENTIFICAÇÃO<br />

DO USUÁRIO. Compete à parte zelar pela fiel transmissão <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s envia<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento<br />

eletrônico. Desse mo<strong>do</strong>, não se conhece <strong>do</strong> apelo, em não haven<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntificação da assinatura<br />

eletrônica, <strong>de</strong>vidamente cadastrada no sistema, correspon<strong>de</strong>nte à <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> que<br />

assina as razões recursais (Provimento GP/CR n.13/2006 <strong>de</strong>ste E. Regional). Recurso ordinário<br />

não conheci<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00013805920115020465 – RO – Ac. 18 a T. – 20120767087 –<br />

rel. Rui Cesar Publio Borges Correa – DOE 10.7.2012)<br />

“INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 30 DO C.TST. LEI N. 11.419/2006. APLICAÇÃO SOB A<br />

ÓTICA DA RAZOABILIDADE. Não obstante saber-se que a ‘forma’ é imprescindível para<br />

a segurança <strong>do</strong>s atos processuais, ten<strong>do</strong> em vista a solenida<strong>de</strong> que a Lei lhe impõe, certo é<br />

que, o Magistra<strong>do</strong>, em hipótese alguma, <strong>de</strong>ve aban<strong>do</strong>nar a ‘razoabilida<strong>de</strong>’ no enfrentamento<br />

das questões. Portanto, observa<strong>do</strong> efetivamente que o ato em si se concretizou, ou seja,<br />

que o valor foi <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> a tempo, não há como se acolher o <strong>de</strong>feito da ‘ilegibilida<strong>de</strong>’,<br />

aponta<strong>do</strong> no v.acórdão <strong>de</strong> fls. 140/1.” (TRT/SP – 00012586820115020005 – RO – Ac. 4 a T. –<br />

20120667449 – rel. Ivani Contini Bramante – DOE 29.6.2012)<br />

456 Mauro Schiavi

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