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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, não consi<strong>de</strong>ramos a criação <strong>de</strong> Varas que utilizam exclusivamente<br />

o sistema processual eletrônico inconstitucional. Embora muitos advoga<strong>do</strong>s questionem<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> e aleguem que em muitos casos isso acaba inibin<strong>do</strong><br />

o acesso à justiça e o exercício profissional, o uso da tecnologia é uma tendência<br />

inevitável diante da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos que tramitam no Judiciário Trabalhista<br />

e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar vazão com celerida<strong>de</strong> a essa <strong>de</strong>manda. De outro la<strong>do</strong>, nesses<br />

órgão judiciários, os Tribunais <strong>de</strong>vem instalar computa<strong>do</strong>res para ampla utilização<br />

das partes e advoga<strong>do</strong>s que não possuam esses equipamentos, promover e divulgar<br />

amplamente informações sobre o acesso e a tramitação <strong>do</strong> processo eletrônico. Além<br />

disso, <strong>de</strong>vem implantar o sistema <strong>de</strong> forma gradativa, com lapso <strong>de</strong> tempo suficiente<br />

para servi<strong>do</strong>res e advoga<strong>do</strong>s se adaptarem às ferramentas eletrônicas.<br />

Apesar <strong>de</strong> o processo judicial eletrônico ser um sistema <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> atos<br />

processuais e armazenamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo, está exercen<strong>do</strong> influência no<br />

próprio procedimento trabalhista e no comportamento <strong>do</strong>s sujeitos <strong>do</strong> processo, já que<br />

provocou um gradativo aumento <strong>de</strong> serviço aos advoga<strong>do</strong>s, bem como a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stes no envio <strong>de</strong> petições e <strong>do</strong>cumentos, já que para o envio todas as<br />

peças processuais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>vem ser escanea<strong>do</strong>s. Além disso, muitas telas<br />

cadastrais <strong>do</strong> sistema também <strong>de</strong>vem ser preenchidas. Paulatinamente, a presença<br />

das partes e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s nos fóruns vai reduzin<strong>do</strong>. O papel, paulatinamente,<br />

também vai sumin<strong>do</strong> das Secretarias Judiciais.<br />

A rotina <strong>do</strong>s funcionários e juízes também está mudan<strong>do</strong> quanto ao acesso<br />

aos processos, movimentação e tramitação. A burocracia <strong>do</strong>s carimbos e escrita vai<br />

sen<strong>do</strong> substituída pela inserção <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo nas diversas telas <strong>do</strong> programa<br />

com certificações digitais. Há, por outro la<strong>do</strong>, maior fiscalização e acesso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

aos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo, principalmente, os da<strong>do</strong>s estatísticos e <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong><br />

pelos Tribunais.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“PRINCÍPIO DA CONEXÃO — OS AUTOS ESTÃO NO MUNDO VIRTUAL. Na atual era<br />

da informação em re<strong>de</strong>, na qual o “po<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s fluxos (da re<strong>de</strong>) é mais importante que os<br />

fluxos <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r” (CASTELLS), já não po<strong>de</strong> mais vigorar o princípio da escritura, que separa<br />

os autos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>. A Internet funda uma nova principiologia processual, regida pelo<br />

novo princípio da conexão. O chama<strong>do</strong> princípio da escritura - quod non est in actis non<br />

est in mun<strong>do</strong> - encerrou no Código Canônico a fase da oralida<strong>de</strong> em voga <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o processo<br />

romano e até no processo germânico medieval. Com o advento das novas tecnologias <strong>de</strong><br />

comunicação e informação e as possibilida<strong>de</strong>s ampliadas <strong>de</strong> conectivida<strong>de</strong> por elas proporcionadas,<br />

rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo e o das<br />

relações sociais, porquanto o link permite a aproximação entre os autos e a verda<strong>de</strong> (real<br />

e virtual) contida na re<strong>de</strong>. O princípio da conexão torna naturalmente, por outro la<strong>do</strong>, o<br />

processo mais inquisitivo. A virtualida<strong>de</strong> da conexão altera profundamente os limites da<br />

busca da prova. As <strong>de</strong>nominadas TICS passam, portanto, a ter profunda inflexão sobre a<br />

principiologia da ciência processual e re<strong>de</strong>senham a teoria geral tradicional <strong>do</strong> processo,<br />

a partir <strong>de</strong>sse novo prima<strong>do</strong> da conexão.” (TRT da 3 a Região; 1 a T.; Processo: 0113900-<br />

25.2006.5.03.0039 AP; Data <strong>de</strong> Publicação: 24.4.2013; Órgão Julga<strong>do</strong>r: Primeira Turma;<br />

relator: Jose Eduar<strong>do</strong> Resen<strong>de</strong> Chaves Jr.)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 455

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