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Manual de Direito Processual do Trabalho

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obrigatório o cre<strong>de</strong>nciamento prévio no Po<strong>de</strong>r Judiciário, conforme disciplina<strong>do</strong> pelos<br />

órgãos respectivos. § 1 o – O cre<strong>de</strong>nciamento no Po<strong>de</strong>r Judiciário será realiza<strong>do</strong> mediante<br />

procedimento no qual esteja assegurada a a<strong>de</strong>quada i<strong>de</strong>ntificação presencial <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>. §<br />

2 o – Ao cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> será atribuí<strong>do</strong> registro e meio <strong>de</strong> acesso ao sistema, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a preservar<br />

o sigilo, a i<strong>de</strong>ntificação e a autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas comunicações. § 3 o – Os órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário po<strong>de</strong>rão criar um cadastro único para o cre<strong>de</strong>nciamento previsto neste artigo.”<br />

No processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução n. 136/14<br />

<strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, são singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo judicial<br />

eletrônico:<br />

a) ampliação <strong>do</strong> prazo para a prática <strong>de</strong> atos processuais, que po<strong>de</strong> se dar até as<br />

24 horas <strong>do</strong> último dia <strong>do</strong> prazo (art. 3 o , parágrafo único, da Lei n. 11.419/06);<br />

b) envio <strong>de</strong> petições, contestações, recursos e petições em geral pelo formato<br />

digital, mediante prévio cadastramento e assinatura eletrônica (art. 2 o da Lei<br />

n. 11.419/06);<br />

c) envio da contestação digitalizada antes da audiência (art. 10 da Lei n.<br />

11.419/06). Muitos Tribunais já normatizaram, por meio <strong>de</strong> Provimentos, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> envio da contestação até o prazo <strong>de</strong> uma hora que antece<strong>de</strong><br />

a audiência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, também ser aduziada oralmente na própria audiência;<br />

d) citações intimações e cartas precatórias e rogatórias pela via eletrônica (arts. 7 o<br />

e 9 o da Lei n. 11.419/09);<br />

e) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> digitalização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos (art. 11 da Lei n. 11.419/06);<br />

f) diário oficial oficial eletrônico (art. 4 o da Lei n. 11.419/06);<br />

g) ausência <strong>de</strong> intermediário entre o envio das petições e sua juntada aos autos,<br />

que se dá pelo próprio sistema.<br />

O processo eletrônico <strong>de</strong>ve ser estimula<strong>do</strong> e impulsiona<strong>do</strong> pelos Tribunais <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e também utiliza<strong>do</strong> pelos advoga<strong>do</strong>s e partes, como medidas <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>,<br />

simplicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sburocratização <strong>do</strong> procedimento. Entretanto, o processo<br />

eletrônico não po<strong>de</strong> inviabilizar o acesso à justiça <strong>do</strong> trabalho, principalmente <strong>do</strong><br />

jurisdiciona<strong>do</strong> <strong>de</strong> baixa renda e que não tenha acesso a equipamentos <strong>de</strong> informática.<br />

De outro la<strong>do</strong>, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a manutenção <strong>do</strong> jus<br />

postulandi da parte.<br />

Como bem adverte Bezerra Leite (11) , “a utilização <strong>de</strong> meio eletrônico na tramitação<br />

<strong>de</strong> processos judiciais, a comunicação <strong>de</strong> atos processuais e a transmissão<br />

<strong>de</strong> peças processuais por meios eletrônicos constitui faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s jurisdiciona<strong>do</strong>s<br />

em qualquer processo judicial e em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição [...].” Desse mo<strong>do</strong>,<br />

os Tribunais não po<strong>de</strong>m obrigar que os atos processuais sejam pratica<strong>do</strong>s por meios<br />

eletrônicos pelas partes e advoga<strong>do</strong>s, nem estas po<strong>de</strong>m exigir que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

os pratique.<br />

(11) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 323.<br />

454 Mauro Schiavi

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