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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos esclarece José Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong> Chaves Júnior (8) :<br />

“O processo eletrônico não é uma simples transposição virtual <strong>do</strong>s autos,<br />

sem qualquer inflexão nas características e na teoria geral <strong>do</strong> processo (...).<br />

Confluin<strong>do</strong> MacLunhan e Dinamarco, temos que, se por uma visão esse<br />

‘meio’ não po<strong>de</strong> se transformar num fim em si mesmo, para puro <strong>de</strong>leite<br />

<strong>de</strong> processualistas, por outro la<strong>do</strong>, esse médium não é isento, muito menos<br />

neutro, pois ele acaba por influir e contaminar o próprio <strong>de</strong>senrolar <strong>do</strong><br />

processo, a forma <strong>de</strong> participação das partes litigantes e até o conteú<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz, que se vêem afeta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ssa forma, pela dinâmica<br />

hipertextual e reticular <strong>do</strong> novo proedimento para a <strong>de</strong>cidibilida<strong>de</strong>. Assim,<br />

o meio eletrônico, além <strong>de</strong> condicionar sobremaneira o conteú<strong>do</strong> da<br />

jurisprudência, vai potencializar a própria instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo,<br />

que passará a ter muito menos amarras e limitações materiais, permitirá<br />

o aumento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>formalização e alargará possibilida<strong>de</strong>s probatórias.<br />

Enfim, o meio eletrônico sublinhará que o processo é médium e é instrumento,<br />

possibilitan<strong>do</strong>, assim, que se privilegie na <strong>de</strong>manda os escopos<br />

sociais e políticos <strong>do</strong> processo. A instrumentalida<strong>de</strong> não será apenas<br />

dupla como afirma Dinamarco, será exponencial.”<br />

De nossa parte, ao contrário <strong>do</strong> que já estão sustentan<strong>do</strong> alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, o<br />

chama<strong>do</strong> processo judicial eletrônico (PJE), não se trata <strong>de</strong> um novo sistema processual,<br />

ou um novo processo, apenas um sistema <strong>de</strong> tramitação, armazenamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s,<br />

e prática <strong>de</strong> atos processuais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta, com precisão, Júlio César Bebber (9) :<br />

“O processo, como instrumento <strong>de</strong> solução judicial <strong>de</strong> conflitos, é um só.<br />

O PJe-JT, portanto, nada mais é que uma forma procedimental (eletrônica;<br />

digital). Regem-no, por isso, as leis processuais existentes (CLT, CPC,<br />

etc.), observadas, entretanto, as adaptações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> meio eletrônico<br />

(digital) <strong>do</strong> seu processamento.”<br />

O processo judicial eletrônico consiste num sistema virtual <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> atos<br />

processuais, comunicação e armazenamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo. Esse sistema<br />

encontra fundamento nos seguintes princípios constitucionais <strong>do</strong> processo:<br />

a) duração razoável: com o processo eletrônico, muitos atos <strong>de</strong> movimento<br />

físícia <strong>de</strong> processo, carga <strong>do</strong>s autos em secretaria, transporte <strong>do</strong>s autos via<br />

malote para outros órgãos judiciários serão dispensa<strong>do</strong>s. Parte <strong>do</strong> chama<strong>do</strong><br />

“tempo morto” <strong>do</strong> processo será extinto. O próprio trabalho <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

será simplifica<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ficar aguardan<strong>do</strong> no balcão<br />

da secretaria o atendimento para ver o processo. Também não terá que ir ao<br />

fórum para protocolo <strong>de</strong> petições e tomar ciência <strong>de</strong> atos processuais;<br />

(8) Elementos para uma nova Teoria <strong>do</strong> Processo em Re<strong>de</strong>. In: O que há <strong>de</strong> novo em Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

São Paulo: LTr, 2015. p. 518-519.<br />

(9) Recursos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 427.<br />

452 Mauro Schiavi

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