11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

em diversos estágios <strong>do</strong> processo, quais sejam: quan<strong>do</strong> aberta a audiência, antes da<br />

apresentação da contestação (art. 846 da CLT) e após as razões finais das partes (art.<br />

850 da CLT). Parte da jurisprudência trabalhista, inclusive, tem <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo, caso não constem das atas <strong>de</strong> audiência as tentativas <strong>de</strong> conciliação.<br />

Embora a CLT não preveja, a conciliação po<strong>de</strong> abranger pretensões não postas<br />

em juízo, ou seja: que não fazem parte <strong>do</strong> processo, pois tanto a conciliação como a<br />

transação têm por finalida<strong>de</strong> primordial não só solucionar, mas prevenir eventuais<br />

litígios. Além disso, o escopo da conciliação é a pacificação. Por isso, são frequentes,<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, constarem <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> conciliações que<br />

o emprega<strong>do</strong> dá quitação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> processo e <strong>do</strong><br />

extinto contrato <strong>de</strong> trabalho, para não mais reclamar.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, são o art. 515, II, e § 2 o , <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos<br />

previstos neste Título: (...) II – a <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> autocomposição judicial (...)<br />

§ 2 o A autocomposição judicial po<strong>de</strong> envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre<br />

relação jurídica que não tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>duzida em juízo.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual substituiu a expressão transação, consagrada<br />

no CPC anterior (art. 475-N <strong>do</strong> CPC/73) pela expressão autocomposição, que é<br />

um gênero que abrange tanto a transação, como a conciliação. Não houve, aqui,<br />

alteração na essência <strong>do</strong> instituto, apenas modificação da nomenclatura, pois tanto<br />

a transação, a conciliação e a autocomposição são formas <strong>de</strong> resolução consensual<br />

<strong>de</strong> conflitos, on<strong>de</strong> as próprias partes, com ou não a ajuda <strong>de</strong> terceiro, mediante<br />

concessões recíprocas, chegam a um <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>r comum para solução <strong>do</strong> conflito.<br />

Uma vez homologadas, tanto a transação como a conciliação, em se<strong>de</strong> trabalhista<br />

(27) , importam a extinção <strong>do</strong> processo com resolução <strong>de</strong> mérito, exceto quanto<br />

às contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência Social (art. 831, parágrafo único da CLT), e<br />

não po<strong>de</strong>m ser atacadas por recurso ordinário, somente por ação rescisória.<br />

O juiz não está obriga<strong>do</strong> a homologar conciliação, pois esta não é um direito das<br />

partes, e sim um ato jurisdicional que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> livre convencimento motiva<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. Não obstante, por ser o meio mais indica<strong>do</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong>s conflitos<br />

trabalhistas, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresentar os motivos pelos quais não homologará<br />

a avença.<br />

Po<strong>de</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> homologar o acor<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, nitidamente,<br />

prejudicial ao emprega<strong>do</strong>, vise a lesar a or<strong>de</strong>m jurídica, ou for objeto <strong>de</strong> simulação<br />

das partes para prejudicar terceiros. Caso o juiz <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> homologar o acor<strong>do</strong>, o<br />

processo <strong>de</strong>ve prosseguir nos seus ulteriores termos até a <strong>de</strong>cisão final.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 418 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGA-<br />

ÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 120 e 141 da SBDI-2)<br />

– Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005<br />

(27) Alguns processualistas asseveram que, quan<strong>do</strong> o juiz homologa transação, a <strong>de</strong>cisão é meramente homologatória,<br />

chancelan<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong> das partes, não analisan<strong>do</strong> o mérito da causa. Portanto, o remédio cabível<br />

para atacar a homologação da transação é a Ação Anulatória e não a Ação Rescisória.<br />

44 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!