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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 779 da CLT:<br />

“As partes, ou seus procura<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>rão consultar, com ampla liberda<strong>de</strong>, os processos nos<br />

cartórios ou secretarias.”<br />

Segun<strong>do</strong> Moacyr Amaral Santos (2) , na publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais, está<br />

uma das garantias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pois que tem por finalida<strong>de</strong> permitir o controle<br />

da opinião pública nos serviços da Justiça. Por isso, as audiências são públicas,<br />

as sentenças são publicadas, <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se pedir certidões. É a razão pela qual as<br />

sentenças po<strong>de</strong>m ser publicadas em jornais e revistas.<br />

Como já nos pronunciamos, o princípio da publicida<strong>de</strong> não é absoluto, pois<br />

quan<strong>do</strong> a causa estiver discutin<strong>do</strong> questões que envolvem a intimida<strong>de</strong> das partes,<br />

o juiz po<strong>de</strong>rá restringir a publicida<strong>de</strong> da audiência. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 5 o ,<br />

LX, da CF: “A lei só po<strong>de</strong>rá restringir a publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou o interesse social o exigirem.”<br />

2.2. Limites temporais<br />

Conforme o cita<strong>do</strong> art. 770 da CLT, os atos processuais realizar-se-ão nos<br />

dias úteis das 6 às 20 horas. Não obstante, sen<strong>do</strong> necessário (3) , os atos processuais<br />

po<strong>de</strong>m ser pratica<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> limite temporal acima menciona<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-se o<br />

disposto no art. 212 <strong>do</strong> CPC, que resta compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Os atos processuais serão realiza<strong>do</strong>s em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.<br />

§ 1 o Serão concluí<strong>do</strong>s após as 20 (vinte) horas os atos inicia<strong>do</strong>s antes, quan<strong>do</strong> o adiamento<br />

prejudicar a diligência ou causar grave dano.<br />

§ 2 o In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial, as citações, intimações e penhoras po<strong>de</strong>rão<br />

realizar-se no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias forenses, on<strong>de</strong> as houver, e nos feria<strong>do</strong>s ou dias úteis fora <strong>do</strong><br />

horário estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 5 o , inciso XI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3 o Quan<strong>do</strong> o ato tiver <strong>de</strong> ser pratica<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> petição em autos não eletrônicos,<br />

essa <strong>de</strong>verá ser protocolada no horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> fórum ou tribunal, conforme<br />

o disposto na lei <strong>de</strong> organização judiciária local.”<br />

Conforme o parágrafo único <strong>do</strong> art. 770 da CLT, a penhora po<strong>de</strong>rá realizar-se<br />

em <strong>do</strong>mingo ou dia feria<strong>do</strong>, mediante autorização expressa <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> dispõe o § 2 o <strong>do</strong> art. 212 <strong>do</strong> CPC, os atos processuais pratica<strong>do</strong>s,<br />

nos feria<strong>do</strong>s ou em dias úteis fora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> entre 6 e 20 horas, <strong>de</strong>vem respeitar o<br />

disposto no art. 5 o , XI, que assim dispõe:<br />

“A casa é asilo inviolável <strong>do</strong> indivíduo, ninguém nela po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> penetrar sem consentimento<br />

<strong>do</strong> mora<strong>do</strong>r, salvo em caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou para prestar socorro, ou,<br />

durante o dia, por <strong>de</strong>terminação judicial.”<br />

(2) Op. cit., p. 278.<br />

(3) Normalmente, tal ocorre com a notificação inicial e a penhora.<br />

448 Mauro Schiavi

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