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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Os pronunciamentos <strong>do</strong> juiz consistirão em sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias e <strong>de</strong>spachos.<br />

§ 1 o Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento<br />

por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase<br />

cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução.<br />

§ 2 o Decisão interlocutória é to<strong>do</strong> pronunciamento judicial <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>cisória que não<br />

se enquadre no § 1 o .<br />

§ 3 o São <strong>de</strong>spachos to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais pronunciamentos <strong>do</strong> juiz pratica<strong>do</strong>s no processo, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento da parte.<br />

§ 4 o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo servi<strong>do</strong>r e revistos pelo juiz quan<strong>do</strong><br />

necessário.”<br />

Além <strong>do</strong>s pronunciamentos menciona<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o Juiz<br />

também pratica outros atos processuais, não menciona<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> dispositivo<br />

legal, que são privativos <strong>do</strong> juiz, como presidir às audiências, supervisionar os<br />

trabalhos da Secretaria, aten<strong>de</strong>r os advoga<strong>do</strong>s, etc.<br />

Os atos da parte estão menciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma exemplificativa, no art. 200 <strong>do</strong><br />

CPC, in verbis:<br />

“Os atos das partes, consistentes em <strong>de</strong>clarações unilaterais ou bilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, produzem<br />

imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção <strong>de</strong> direitos processuais.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>sistência da ação só produzirá efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada por<br />

sentença.”<br />

Como exemplos <strong>de</strong> atos das partes, temos petição inicial, contestação, recursos,<br />

<strong>de</strong>poimentos pessoais, transação, entre outros.<br />

Como exemplos <strong>de</strong> atos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Justiça (auxiliares) temos a notificação<br />

inicial, que é ato <strong>do</strong> diretor <strong>de</strong> secretaria (art. 841 da CLT), a penhora praticada<br />

pelo oficial <strong>de</strong> justiça avalia<strong>do</strong>r (art. 883 da CLT), a perícia realizada pelo perito<br />

<strong>do</strong> juízo (art. 195 da CLT) etc.<br />

A Consolidação disciplina os atos processuais nos arts. 770 a 790-B, incluin<strong>do</strong> os<br />

prazos e <strong>de</strong>spesas processuais, permitin<strong>do</strong>-se a aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC naquilo<br />

em que houver compatibilida<strong>de</strong> com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT).<br />

2. Princípios <strong>do</strong>s atos processuais no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Os atos processuais, para terem valida<strong>de</strong> no processo, <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer às<br />

diretrizes básicas fixadas na CLT, as quais <strong>de</strong>nominamos princípios <strong>do</strong>s atos processuais.<br />

São eles:<br />

2.1. Publicida<strong>de</strong><br />

Dispõe o art. 770 da CLT:<br />

“Os atos processuais serão públicos salvo quan<strong>do</strong> o contrário <strong>de</strong>terminar o interesse social,<br />

e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 447

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