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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo VIII<br />

Dos Atos Processuais<br />

1. Conceito <strong>de</strong> atos e fatos processuais<br />

O processo, como vimos, é uma relação jurídica complexa que envolve atos<br />

das partes, <strong>do</strong> juiz e atos <strong>de</strong> impulso processual (pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo juiz ou<br />

pelos auxiliares da justiça), a fim <strong>de</strong> que a relação jurídica processual possa ter<br />

início, meio e fim.<br />

Ensina Moacyr Amaral Santos (1) :<br />

“Atos processuais são atos <strong>do</strong> processo. A relação jurídica processual que<br />

se contém no processo se reflete em atos. São atos processuais os atos<br />

que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos<br />

que têm por efeito a constituição, a conservação, o <strong>de</strong>senvolvimento, a<br />

modificação ou cessação da relação processual.”<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, fato jurídico em senti<strong>do</strong> amplo é to<strong>do</strong> acontecimento <strong>de</strong>corrente<br />

da vonta<strong>de</strong> das partes, ou da própria natureza, que tem por objetivo criar,<br />

modificar ou extinguir direitos. No senti<strong>do</strong> estrito, fato jurídico é um acontecimento<br />

natural, e o ato jurídico <strong>de</strong>corre da vonta<strong>de</strong> humana.<br />

Os atos processuais são pratica<strong>do</strong>s pelas partes ou pelo juiz, pois <strong>de</strong>correm da<br />

vonta<strong>de</strong> humana visan<strong>do</strong> a um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> efeito processual — por exemplo, a<br />

petição inicial, o recurso, a sentença, etc. Não diferem <strong>do</strong>s atos jurídicos em geral,<br />

pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificar direitos, os atos<br />

processuais têm por objetivo um efeito processual.<br />

Os fatos processuais são acontecimentos naturais, não <strong>de</strong>correntes da vonta<strong>de</strong><br />

humana, mas que produzem efeitos processuais — como exemplos, temos a morte<br />

<strong>de</strong> uma das partes, a revelia, a perempção, etc.<br />

A <strong>do</strong>utrina também inclui a categoria <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s negócios jurídicos processuais,<br />

on<strong>de</strong> os atos processuais são pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> pelas partes,<br />

submeti<strong>do</strong>s à chancela judicial. Como exemplos, temos os acor<strong>do</strong>s judiciais on<strong>de</strong><br />

as partes transacionam direitos e também atos <strong>de</strong> negociação sobre os próprios atos<br />

processuais, como o requerimento conjunto <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> processo, a <strong>de</strong>sistência<br />

<strong>do</strong> processo por requerimento <strong>do</strong> reclamante com a concordância <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, etc.<br />

(1) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 1. vol., 18. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1995. p. 275.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 445

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