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Manual de Direito Processual do Trabalho

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nos incisos <strong>do</strong> art. 77, sen<strong>do</strong> específicas, <strong>de</strong>terminam o cabimento <strong>do</strong><br />

chamamento ao processo e excluem a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, não obstante<br />

todas elas estejam contidas na formulação ampla e genérica <strong>do</strong> inciso III<br />

<strong>do</strong> art. 70 (Lex especialis <strong>de</strong>rogat lege generale).”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 131 <strong>do</strong> CPC, “A citação daqueles que <strong>de</strong>vam figurar em<br />

litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e <strong>de</strong>ve ser promovida<br />

no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, sob pena <strong>de</strong> ficar sem efeito o chamamento.”<br />

Conforme o art. 132 <strong>do</strong> CPC, “A sentença <strong>de</strong> procedência valerá como título<br />

executivo em favor <strong>do</strong> réu que satisfizer a dívida, a fim <strong>de</strong> que possa exigi-la, por<br />

inteiro, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, ou, <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s co<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, a sua quota, na<br />

proporção que lhes tocar.”<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (50) , o que se preten<strong>de</strong>, ao permitir o<br />

chamamento ao processo, é que neste seja proferida sentença única, que, se con<strong>de</strong>natória,<br />

valerá como título executivo para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que satisfizer a dívida. Chama-se<br />

alguém ao processo antes da con<strong>de</strong>nação para que, se ela sobrevier, a sentença<br />

passe a valer como título executivo para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que pagar a dívida, em relação<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal ou aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res. O chamamento ao processo, a nosso<br />

ver, é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, muitas vezes, po<strong>de</strong> ser útil ao<br />

reclamante, pois haverá o ingresso <strong>de</strong> outro réu que irá garantir, juntamente com<br />

o outro <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o crédito <strong>do</strong> reclamante.<br />

Pelos mesmos motivos que sustentamos a possibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>nunciação da<br />

li<strong>de</strong>, acreditamos ser possível o chamamento ao processo na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

com uma flexibilida<strong>de</strong> maior que a <strong>de</strong>nunciação, pois o chamamento visa a uma<br />

maior garantia <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> reclamante.<br />

De outro la<strong>do</strong>, cabe ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como diretor <strong>do</strong> processo, avaliar<br />

o custo-benefício <strong>do</strong> chamamento e in<strong>de</strong>feri-lo quan<strong>do</strong> não trouxer benefícios ao<br />

processo e também <strong>de</strong>mora <strong>de</strong>masiada à resolução da li<strong>de</strong>.<br />

As hipóteses mais comuns <strong>de</strong> chamamento no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são as<br />

<strong>do</strong> sócio, quan<strong>do</strong> a empresa está insolvente, empresa <strong>do</strong> mesmo grupo econômico<br />

da reclamada; <strong>do</strong> subempreiteiro, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>manda é proposta em face <strong>do</strong> empreiteiro<br />

principal; da empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços, quan<strong>do</strong> se postula o vínculo<br />

<strong>de</strong> emprego perante a cooperativa; ou da empresa presta<strong>do</strong>ra, quan<strong>do</strong> se postulam<br />

verbas trabalhistas diante da toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços em hipótese <strong>de</strong> terceirização<br />

(Súmula n. 331 <strong>do</strong> C. TST).<br />

Para José Augusto Rodrigues Pinto (51) , “das hipóteses <strong>de</strong> cabimento que formam<br />

o elenco da lei processual civil só se coaduna com o Dissídio Individual <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

<strong>do</strong> art. 77, III, relacionada com a solidarieda<strong>de</strong> passiva em senti<strong>do</strong> amplo, a exemplo<br />

das ações <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> contra subempreiteiro, que chama ao processo o empreiteiro<br />

principal (CLT, art. 455).”<br />

(50) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 409.<br />

(51) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 277.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 443

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