11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“Denunciação da li<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho — Reclamação baseada em relação <strong>de</strong> emprego<br />

— Inadmissibilida<strong>de</strong>. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reclamação trabalhista oriunda <strong>de</strong> vínculo<br />

empregatício (e não relação <strong>de</strong> trabalho lato sensu), não se admite ‘o instituto da intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiros no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante da celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito processual trabalhista e<br />

da falta <strong>de</strong> competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir controvérsias atinentes<br />

a direito <strong>de</strong> regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho’.” (TRT 5 a R. – 4 a T. – rel. Des. Roberto Pessoa – 17.9.09 – Processo RO n.<br />

1136/2008.027.05.00-4) (RDT n. 10 – out. 2009)<br />

3.6. Chamamento ao processo<br />

Dispõe o art. 130 <strong>do</strong> CPC:<br />

“É admissível o chamamento ao processo, requeri<strong>do</strong> pelo réu:<br />

I – <strong>do</strong> afiança<strong>do</strong>, na ação em que o fia<strong>do</strong>r for réu;<br />

II – <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais fia<strong>do</strong>res, na ação proposta contra um ou alguns <strong>de</strong>les;<br />

III – <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários, quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r exigir <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns o pagamento<br />

da dívida comum.”<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (48) : “Chamamento ao processo é o ato com<br />

que o réu pe<strong>de</strong> a integração <strong>de</strong> terceiro ao processo para que, no caso <strong>de</strong> ser julgada<br />

proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>manda inicial <strong>do</strong> autor, também aquele seja con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> e a sentença<br />

valha como título executivo em face <strong>de</strong>le.”<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro provocada, não caben<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> posição majoritária, ao chama<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusa. É exclusiva<br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento, sen<strong>do</strong> incompatível com o executivo e o cautelar<br />

porque visa sempre a obter a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> terceiro na sentença, o que só ocorre<br />

no processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

O chamamento ao processo assemelha-se à <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>, mas com ela não<br />

se confun<strong>de</strong>, pois se trata <strong>de</strong> figura específica prevista no CPC para que o chama<strong>do</strong><br />

à li<strong>de</strong> venha a respon<strong>de</strong>r conjuntamente com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário, ou para que o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal venha a ser chama<strong>do</strong> para respon<strong>de</strong>r quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> o fia<strong>do</strong>r.<br />

O chamamento ao processo, ao contrário das hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>, não é<br />

obrigatório, tampouco inviabiliza o direito <strong>de</strong> regresso para a parte que não o fizer.<br />

Como bem adverte Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (49) :<br />

“Liga<strong>do</strong> à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> por uma gran<strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, é natural que<br />

o chamamento ao processo se reja por preceitos em parte coinci<strong>de</strong>ntes<br />

com os que dizem respeito àquela. Mesmo as hipóteses legais <strong>de</strong> sua<br />

admissibilida<strong>de</strong>, como se viu, são em parte superpostas, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-se<br />

a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> provocar a intervenção <strong>de</strong><br />

terceiro por um critério <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>: as <strong>de</strong>scrições típicas contidas<br />

(48) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Op. cit., p. 409.<br />

(49) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Intervenção <strong>de</strong> terceiros. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 177.<br />

442 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!