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Manual de Direito Processual do Trabalho

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visava à pacificação social no bojo <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. A questão<br />

da possibilida<strong>de</strong> ou não da <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho, frente às novas<br />

competências, por certo resultará em <strong>de</strong>bates da <strong>do</strong>utrina e jurisprudência. No entanto,<br />

no presente caso, a <strong>de</strong>nunciação já foi <strong>de</strong>ferida, e, a nosso ver, sem embargo <strong>de</strong> posicionamentos<br />

contrários, parece-nos menos prejudicial ao jurisdiciona<strong>do</strong> que estas questões<br />

sejam integralmente julgadas por esta Justiça Especializada, até porque o pagamento <strong>do</strong><br />

prêmio teve origem no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ocorri<strong>do</strong> no bojo da relação empregatícia.<br />

COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DOS ‘DANOS MORAIS’ NA<br />

EXPRESSÃO ‘DANOS PESSOAIS’. Ainda que não haja na apólice <strong>de</strong> seguro a previsão para<br />

pagamento <strong>de</strong> ‘danos morais’, esta obrigação contratual está adstrita à expressão ‘danos<br />

pessoais’, eis que o dano à honra, à imagem, aos sentimentos mais caros ao ser humano<br />

estão <strong>de</strong> fato engloba<strong>do</strong>s no gênero ‘dano pessoal’.<br />

“ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. PAI DE FAMÍLIA. DANO MORAL. PRE-<br />

SUNÇÃO JURE ET DE JURE. O dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> pai<br />

<strong>de</strong> família <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> presunção jure et <strong>de</strong> jure. Não há como ser diferente. A ninguém é<br />

permiti<strong>do</strong> negar a <strong>do</strong>r espiritual da esposa que per<strong>de</strong> seu cônjuge, bem como o sofrimento<br />

<strong>do</strong>s filhos que per<strong>de</strong>m um <strong>do</strong>s genitores ainda quan<strong>do</strong> em ida<strong>de</strong> impúbere. Observemos<br />

que no caso, o <strong>de</strong> cujus possuía à época <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte 05 (cinco) filhos menores. O solapar<br />

da vida, causada pelo infortúnio, ceifou-lhes a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência com o genitor<br />

nos perío<strong>do</strong>s da vida nos quais mais necessitaram <strong>do</strong> conforto paterno. Inegavelmente,<br />

este trecho dramático das suas vidas jamais será apaga<strong>do</strong>. Assim como o sulco que a água<br />

pretérita e diuturna <strong>de</strong>ixa nas rochas, a marca in<strong>de</strong>lével em sua consciência, da perda <strong>do</strong><br />

genitor, é causa <strong>de</strong> frustração dura<strong>do</strong>ura e permanente no espírito macula<strong>do</strong> <strong>do</strong>s filhos e<br />

também da esposa, que no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s anos posteriores carregou pesadíssimo far<strong>do</strong>, pois<br />

acumulou a responsabilida<strong>de</strong> da educação e da manutenção <strong>de</strong> cinco filhos. O que dizer<br />

da ausência paterna nos momentos da infância, nos momentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta da vida, <strong>de</strong><br />

suas curiosida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> suas dúvidas e da própria formação educacional, moral e espiritual<br />

<strong>do</strong>s filhos? De fato, imaginemos que não foi fácil para a genitora levar estes pesa<strong>do</strong>s anos,<br />

<strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sacompanhada <strong>do</strong> pai <strong>do</strong>s autores. Assim, nesta quadra, assumimos integralmente<br />

a conclusão posta na r. sentença recorrida, porque, <strong>de</strong> fato, há no caso dano<br />

moral, <strong>do</strong>r espiritual que não será apaziguada com o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, senão <strong>de</strong><br />

forma diáfana compensada. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o porte econômico da ré, as consequências<br />

gravíssimas <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte resta majora<strong>do</strong> o valor da in<strong>de</strong>nização.” [99528-2006-002-09-00-5<br />

(RIND) – 9 a Região – Ana Carolina Zaina – relatora. DJ/PR <strong>de</strong> 23.2.2007 – (DT – Março/2007<br />

– vol. 152, p. 119)]<br />

A jurisprudência trabalhista vem se pronuncian<strong>do</strong> a respeito, ora admitin<strong>do</strong><br />

ora rejeitan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata<br />

da redação das seguintes ementas:<br />

“Denunciação da li<strong>de</strong> — Cabimento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O fato <strong>de</strong> ter havi<strong>do</strong> o cancelamento<br />

da OJ n. 227 da SDI-1/TST não implica no cabimento <strong>de</strong> toda e qualquer <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong><br />

no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que só é admissível quan<strong>do</strong> referida Justiça especializada<br />

<strong>de</strong>tiver competência também para apreciar a li<strong>de</strong> entre <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>.<br />

Assim, não é cabível a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> pretendida, quan<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 114/<br />

CF, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tém competência para julgar a li<strong>de</strong> entre <strong>de</strong>nunciante e<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, como é o caso <strong>do</strong>s autos, em que eventual ação regressiva da empresa contra<br />

ex-sócios <strong>de</strong>ve ser ajuizada no âmbito da Justiça Comum.” (TRT 3 a R. – 10 a T – rel a Juíza Maria<br />

Cecília Alves Pinto (convocada) – 30.9.09 – p. 205 – Processo RO n. 342/2009.020.03.00-<br />

4) (RDT n. 10 – out. 2009)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 441

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