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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a integrar a li<strong>de</strong> como ‘<strong>de</strong>nunciada’. Ou seja, a figura da intervenção <strong>de</strong><br />

terceiros pertinente à ocorrência <strong>de</strong> factum principis é a <strong>de</strong>nunciação da<br />

li<strong>de</strong>.” (45)<br />

Com a redação dada ao art. 114 pela EC n. 45/04, não resta dúvida <strong>de</strong> que a<br />

competência para apreciar a li<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> houver a <strong>de</strong>nunciação da pessoa <strong>de</strong> direito<br />

público responsável pelo fato, é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong>s incisos I e<br />

IX <strong>do</strong> art. 114 da CF.<br />

Não há por que se <strong>de</strong>slocar a competência para a Justiça Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral<br />

(conforme a natureza da autorida<strong>de</strong> pública), pois se trata <strong>de</strong> controvérsia oriunda da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, I, da CF) e, portanto, compete ao Judiciário Trabalhista<br />

dirimir integralmente a questão.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, pensa Jorge Luiz Souto Maior (46) :<br />

“[...] O art. 114 da CF/88 ampliou a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para julgar ações em que o ente público figurasse na relação jurídica<br />

como emprega<strong>do</strong>r, relação essa regida pela legislação trabalhista. O art. 109,<br />

I, que trata da competência <strong>do</strong>s juízes fe<strong>de</strong>rais, por sua vez excluiu da<br />

competência daquele juízo as causas sujeitas à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mesmo<br />

quan<strong>do</strong> fosse parte a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral.<br />

Conclui-se, assim, que os litígios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

mesmo com interferência <strong>de</strong> entes públicos, como partes ou oponentes,<br />

a competência para julgamento é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, aliás como já<br />

vem disposto no art. 69 <strong>do</strong> Decreto n. 99.684/90.” (47)<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Denunciação da li<strong>de</strong>. Não há dúvidas quanto ao abrigo da <strong>de</strong>nunciação pelo Processo Trabalhista<br />

em face <strong>do</strong> art. 486, § 1 o , da CLT ... Cabe a <strong>de</strong>nunciação àquele que estiver obriga<strong>do</strong>,<br />

por contrato ou lei, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva, o prejuízo <strong>de</strong> quem per<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda.<br />

Revista provida.” (TST 4 a Turma, RR 34966/91.4, rel. Min. Marcelo Pimentel, DJU 19.3.93)<br />

Tanto nas hipóteses das ações <strong>de</strong> reparação por danos morais e patrimoniais<br />

como nas hipóteses <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas, ou <strong>do</strong> fato príncipe, cabe à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> apreciar o direito <strong>de</strong> regresso entre <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> (art. 129<br />

<strong>do</strong> CPC), uma vez que são controvérsias que <strong>de</strong>correm da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nessa esteira, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONTRATO DE SEGURO. COMPETÊNCIA. Trata-se <strong>de</strong> questão<br />

sui generis, nascida com o momento <strong>de</strong> transição que se originou com a EC 45/2004. De<br />

fato, a análise da cobertura prevista no contrato <strong>de</strong> seguro ressoa como matéria estranha<br />

à relação <strong>de</strong> trabalho. Mas, por outro la<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter se origina<strong>do</strong> em processo que<br />

(45) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. Vol. II. São Paulo: LTr, 2008. p. 508.<br />

(46) Op. cit., p. 509.<br />

(47) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel (CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 666).<br />

440 Mauro Schiavi

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