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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Por isso, acreditamos que, no atual estágio da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

seja compatível a <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> nas ações reparatórias <strong>de</strong> danos morais<br />

e patrimoniais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r, por exemplo, <strong>de</strong>nunciar à li<strong>de</strong> a segura<strong>do</strong>ra,<br />

em eventual ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ou em<br />

caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r por ato <strong>de</strong> seu preposto ou emprega<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>nunciar à li<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> que causou diretamente o dano (arts. 932, III, 933 e<br />

942, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código Civil).<br />

A CLT disciplina, no art. 486 (44) , o chama<strong>do</strong> fato príncipe, que é uma espécie<br />

<strong>do</strong> gênero força maior. Embora o § 1 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo faça alusão ao chamamento<br />

à autoria, a <strong>do</strong>utrina é praticamente pacífica no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> hipótese<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>.<br />

O chamamento à autoria é figura que existia no CPC <strong>de</strong> 1939 e, atualmente,<br />

não mais está prevista no CPC <strong>de</strong> 1973. A figura se reporta à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> atual CPC.<br />

O emprega<strong>do</strong>r continuará no polo passivo, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciada à li<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong><br />

competente que praticou o fato príncipe, uma vez que é a responsável direta pelo<br />

pagamento <strong>do</strong>s títulos trabalhistas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com os contun<strong>de</strong>ntes argumentos expendi<strong>do</strong>s<br />

por Jorge Luiz Souto Maior:<br />

“A qualificação processual da autorida<strong>de</strong>, como chamada à autoria, teve<br />

à vista a terminologia <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 39,<br />

vigente na época da redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> parágrafo. Como o advento <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 73 o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> ‘chamamento à autoria’,<br />

conforme lição <strong>do</strong>s mestres da ciência processual civil, passou a chamar-<br />

-se ‘<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>’, com algumas alterações, mas guardan<strong>do</strong> suas<br />

características essenciais. Dessa forma, por uma atualização hermenêutica,<br />

forçosamente <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar que a autorida<strong>de</strong> mencionada passará<br />

que não envolvem somente emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, mas também pessoas jurídicas (representativida<strong>de</strong><br />

sindical), penalida<strong>de</strong>s administrativas etc., po<strong>de</strong>-se admitir a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>”<br />

(Lições <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 109-110).<br />

(44) Art. 486 da CLT: “No caso <strong>de</strong> paralisação temporária ou <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> trabalho, motivada por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, ou pela promulgação <strong>de</strong> Iei ou resolução que impossibilite a continuação da<br />

ativida<strong>de</strong>, prevalecerá o pagamento da in<strong>de</strong>nização, que ficará a cargo <strong>do</strong> governo responsável (Redação dada<br />

pela Lei n. 1.530/51 – DOU 28.12.51). § 1 o Sempre que o emprega<strong>do</strong>r invocar em sua <strong>de</strong>fesa o preceito <strong>do</strong><br />

presente artigo, o tribunal <strong>do</strong> trabalho competente notificará a pessoa <strong>de</strong> direito público apontada como<br />

responsável pela paralisação <strong>do</strong> trabalho, para que, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, alegue o que enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

passan<strong>do</strong> a figurar no processo como chamada à autoria. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.110/43 – DOU<br />

18.12.43). § 2 o Sempre que a parte interessada, firmada em <strong>do</strong>cumento hábil, invocar <strong>de</strong>fesa baseada na<br />

disposição <strong>de</strong>ste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> três<br />

dias, falar sobre essa alegação. § 3 o Verificada qual a autorida<strong>de</strong> responsável, a Junta <strong>de</strong> Conciliação ou<br />

juiz dar-se-á por incompetente, remeten<strong>do</strong> os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá<br />

o feito, nos termos previstos no processo comum.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 439

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