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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sujeito o emprega<strong>do</strong>, os <strong>Direito</strong>s Trabalhistas, durante a vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

são irrenunciáveis, como regra geral. Entretanto, uma vez cessa<strong>do</strong>s o vínculo<br />

<strong>de</strong> emprego e o consequente esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> renunciar<br />

e transacionar direitos, máxime estan<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> um órgão imparcial, como<br />

o Sindicato ou a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Alguns direitos na esfera trabalhista são indisponíveis, como os direitos da<br />

personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, difusos, coletivos e também os relaciona<strong>do</strong>s com as<br />

normas que se referem à medicina, à segurança e ao meio ambiente <strong>do</strong> trabalho.<br />

A <strong>do</strong>utrina tem diferencia<strong>do</strong> a conciliação da transação, pela abrangência e<br />

pela participação <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r ou magistra<strong>do</strong> na solução <strong>do</strong> conflito.<br />

Transação é o negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas,<br />

põem fim a uma relação jurídica duvi<strong>do</strong>sa, ou previnem a ocorrência <strong>do</strong><br />

litígio. A transação po<strong>de</strong> ser judicial ou extrajudicial. É importante <strong>de</strong>stacar que<br />

a transação provém das próprias partes, ou seja: elas próprias, sem a interferência<br />

<strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, chegam a uma solução consensual <strong>do</strong> conflito.<br />

A conciliação assemelha-se à transação, mas apresenta suas peculiarida<strong>de</strong>s,<br />

pois a conciliação é obtida em juízo, com a presença <strong>do</strong> juiz ou <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r que<br />

participa ativamente das tratativas, inclusive fazen<strong>do</strong> propostas para solução <strong>do</strong> conflito.<br />

A conciliação po<strong>de</strong> implicar renúncia ao direito ou reconhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> conflito trabalhista,<br />

pois é solução oriunda das próprias partes que sabem a real dimensão <strong>do</strong> conflito,<br />

suas necessida<strong>de</strong>s e possibilida<strong>de</strong>s para melhor solução. Muitas vezes, a sentença<br />

<strong>de</strong>sagrada a uma das partes e até mesmo às duas partes.<br />

Como bem adverte Joel Dias Figueira Júnior (25) :<br />

“A sentença, por intermédio <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> específico a ela agrega<strong>do</strong>, gera<strong>do</strong>r<br />

da coisa julgada material, produz para os litigantes segurança e estabilida<strong>de</strong><br />

jurídica na questão. Porém, <strong>de</strong>ixa a parte sucumbente, em regra, insatisfeita,<br />

quan<strong>do</strong> o mesmo não acaba ocorren<strong>do</strong>, também o autor, nas hipóteses <strong>de</strong><br />

improcedência, ou <strong>de</strong> acolhimento parcial <strong>de</strong> pretensão. Trata-se <strong>de</strong> um<br />

típico ato <strong>de</strong> império, portanto, <strong>de</strong> violência admitida pelo sistema, representada<br />

pela imposição da or<strong>de</strong>m jurídica aos jurisdiciona<strong>do</strong>s litigantes, em<br />

que exista, necessariamente, correlação com a solução da li<strong>de</strong> sociológica.<br />

Em contrapartida, o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> pelas partes traz ínsita a pressuposição<br />

<strong>de</strong> aceitação mútua <strong>de</strong> questões conflituosas existentes entre eles. Por isso,<br />

a composição amigável fortalece a pacificação social, compon<strong>do</strong> a li<strong>de</strong><br />

jurídica e o conflito intersubjetivo <strong>de</strong> interesses.”<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> prestigia a conciliação como forma primordial <strong>de</strong> solução<br />

<strong>do</strong> conflito trabalhista (art. 764 da CLT (26) ), a ponto <strong>de</strong> obrigar o juiz a propor a conciliação<br />

(25) FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 497.<br />

(26) Art. 764 da CLT: “Os dissídios individuais ou coletivos submeti<strong>do</strong>s à apreciação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

serão sempre sujeitos à conciliação.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 43

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