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Manual de Direito Processual do Trabalho

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terceiros, máxime o direito <strong>de</strong> regresso, pois a antiga redação <strong>do</strong> art. 114 da CF<br />

falava em dissídios entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também já se pronunciou o C. TST, conforme a dicção da<br />

seguinte ementa:<br />

“Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, a sentença, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir<br />

não só a questão entre autor e réu, como entre este (<strong>de</strong>nunciante) e o terceiro (<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>),<br />

em face <strong>do</strong> que preconiza o art. 76, <strong>do</strong> CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Destarte, se a prestação jurisdicional <strong>de</strong>ve dispor sobre ambas as <strong>de</strong>mandas,<br />

sob pena <strong>de</strong> se revelar incompleta e, como tal, nula, é imperativa a conclusão <strong>de</strong> que,<br />

na relação jurídica <strong>de</strong> natureza instrumental e material, estabelecida entre emprega<strong>do</strong> e<br />

emprega<strong>do</strong>r, não há lugar para terceiro, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> sua pretensão<br />

é <strong>de</strong> natureza civil. Vê-se, portanto, que a discussão entre o sucessor <strong>de</strong>nunciante e o<br />

sucedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> escapa totalmente à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, adstrita,<br />

por força <strong>do</strong> que disposto no art. 114, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tão somente à composição<br />

<strong>do</strong>s litígios entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, levan<strong>do</strong> à inafastável conclusão acerca <strong>do</strong><br />

não cabimento da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> no âmbito <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Revista não<br />

conhecida.” (TST RR 288.545/96.7 – Ac. 4 a T., 18.11.98 – rel. Ministro Milton <strong>de</strong> Moura<br />

França, in Revista LTr 63-05/652)<br />

Atualmente, o art. 114, incisos VI e IX, da CF, falam em ações <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho. Portanto, a espinha <strong>do</strong>rsal da competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não são mais os dissídios entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, e sim as<br />

controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, que po<strong>de</strong>m envolver terceiros, que<br />

não presta<strong>do</strong>r e toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, como se dá nas ações <strong>de</strong> reparação por danos<br />

morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho e também nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas.<br />

Como pon<strong>de</strong>ra José Roberto Freire Pimenta (42) , referin<strong>do</strong>-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intervenção <strong>de</strong> terceiros no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, “trata-se aqui <strong>de</strong> uma das mais<br />

relevantes consequências processuais acarretadas pela ampliação <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (alcançan<strong>do</strong>, inclusive, os processos que tenham por objeto principal<br />

as li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> emprego, mas que, acessoriamente, atraiam<br />

a participação <strong>de</strong> terceiros na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus próprios direitos e interesses)” (43) .<br />

(42) PIMENTA, José Roberto Freire. A nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as li<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> emprego: Aspectos processuais e procedimentais. In: Revista <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, ano 71, n. 1, jan./abr. 2005, Porto Alegre: Síntese, 2005. p. 129-130.<br />

(43) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Carlos Alberto Begalles: “O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mediante OJ n.<br />

227, da SDI-I, enten<strong>de</strong> incabível a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Todavia, parece equivoca<strong>do</strong><br />

esse entendimento <strong>de</strong> forma generalizada, pois é possível admitir-se a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, em alguns casos, como por exemplo: se uma empresa é acionada por uma ex-empregada, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> que o gerente cometeu assédio sexual em face <strong>de</strong>la, po<strong>de</strong>rá a empresa <strong>de</strong>nunciar à li<strong>de</strong> o gerente,<br />

para se ressarcir <strong>de</strong> eventuais danos morais e materiais <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s em favor da reclamante, por ter pratica<strong>do</strong> o<br />

ato com <strong>do</strong>lo ou culpa. Nesse caso se está diante <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong> entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r (ex-empregada<br />

e empresa) e na <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> também entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r (empresa <strong>de</strong>nunciante e gerente<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>). Nos <strong>do</strong>is casos se está diante <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> emprego. A<strong>de</strong>mais, com a promulgação e<br />

publicação da Emenda Constitucional n. 45/04, como a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem competência para julgar li<strong>de</strong>s<br />

438 Mauro Schiavi

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