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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O inciso I <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo não se aplica ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

por serem matéria que não <strong>de</strong>corre da relação <strong>de</strong> trabalho. Quanto ao inciso II, há<br />

divergências sobre sua aplicabilida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência, salvo algumas vozes em senti<strong>do</strong> contrário,<br />

sempre foram refratárias em admitir o instituto da intervenção <strong>de</strong> terceiros no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante da celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito processual trabalhista e da falta <strong>de</strong><br />

competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir controvérsias atinentes a<br />

direito <strong>de</strong> regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

Autores <strong>de</strong> nomeada, como Amauri Mascaro Nascimento, admitiam a <strong>de</strong>nunciação<br />

à li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensiva. Aduz o referi<strong>do</strong> jurista (38) :<br />

“É evi<strong>de</strong>nte que a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> cabível no processo<br />

trabalhista, só po<strong>de</strong> ser concebida como medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa em juízo,<br />

daí por que aqueles que a concebem como meio <strong>de</strong> ataque para que o<br />

<strong>de</strong>nunciante possa, nela, obter a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> certamente<br />

encontrarão enormes dificulda<strong>de</strong>s em admiti-la na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

porque é pacífico que esta, certamente, não po<strong>de</strong> impor con<strong>de</strong>nações ao<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> para in<strong>de</strong>nizar o <strong>de</strong>nunciante. Assim, a sua admissibilida<strong>de</strong> no<br />

processo trabalhista só po<strong>de</strong> ser concebida à luz da concepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

para permitir ao juiz no processo, com a presença <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, melhor<br />

conferir, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais sóli<strong>do</strong> e claro, o problema que lhe foi proposto<br />

pelo <strong>de</strong>nunciante” (39) .<br />

No mesmo diapasão é a visão <strong>de</strong> Luiz Carlos Amorim Robortella (40) : “[...] cabe<br />

ao sucessor, ao ser aciona<strong>do</strong> em juízo pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>nunciar a li<strong>de</strong> ao sucedi<strong>do</strong>,<br />

para resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus direitos, oferecen<strong>do</strong> à sentença judicial a abrangência subjetiva<br />

que a matéria impõe e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compor a li<strong>de</strong> mediante aplicação <strong>do</strong>s<br />

arts. 10 e 448 da CLT. Também a medida se impõe por economia processual, eis<br />

que permite o exercício <strong>do</strong> direito regressivo <strong>do</strong> sucessor contra o sucedi<strong>do</strong> nos<br />

próprios autos da reclamatória trabalhista.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, diante da EC n. 45/04, cancelou a OJ n. 227, da<br />

SDI-I (41) , que proibia a <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Os argumentos,<br />

da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência, antes da EC n. 45/04, eram no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tinha competência para apreciar a relação jurídica entre<br />

(38) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 351.<br />

(39) No mesmo senti<strong>do</strong>, Coqueijo Costa. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1984. p. 191.<br />

(40) ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Sucessão trabalhista e <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>. In: Temas relevantes <strong>de</strong><br />

direito material e processual <strong>do</strong> trabalho. Estu<strong>do</strong>s em homenagem a Pedro Paulo Teixeira Manus. São<br />

Paulo: LTr, 2000. p. 110.<br />

(41) OJ n. 227 da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST: “Denunciação da Li<strong>de</strong>. Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Incompatibilida<strong>de</strong>” (Cancelada,<br />

DJ 22.11.2005).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 437

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