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Manual de Direito Processual do Trabalho

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tema, uma vez que, como já dito, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissídio coletivo a questão somente po<strong>de</strong>ria<br />

ser dirimida <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal, se fosse o caso, e, portanto, impertinente a análise neste<br />

momento, já que o processo foi julga<strong>do</strong> extinto. Nego provimento.” (TST – Processo: RO<br />

– 145600-35.2008.5.15.0000 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 15.4.2013, rel a Min a Kátia Magalhães<br />

Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 26.4.2013)<br />

3.5. Denunciação da li<strong>de</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros provocada ou coacta.<br />

Diz o CPC (art. 127) que o terceiro figura como litisconsorte, mas, segun<strong>do</strong><br />

Dinamarco, isso está incorreto, pois o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> nada pe<strong>de</strong> para si e também<br />

quanto a ele nada é pedi<strong>do</strong>.<br />

Po<strong>de</strong> dar-se tanto pelo autor como pelo réu. É exclusiva <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

não sen<strong>do</strong> admitida no processo executivo ou cautelar.<br />

Ensina Renato Saraiva (37) : “Denunciação da li<strong>de</strong> é espécie <strong>de</strong> intervenção<br />

forçada, mediante convocação <strong>do</strong> autor ou <strong>do</strong> réu (hipótese mais comum), com o<br />

objetivo <strong>de</strong> assegurar o direito <strong>de</strong> regresso contra o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> (terceiro), na própria<br />

sentença que impôs a con<strong>de</strong>nação contra o <strong>de</strong>nunciante. Nesta esteira, na <strong>de</strong>nunciação<br />

da li<strong>de</strong> serão julgadas tanto a <strong>de</strong>manda entre as partes primitivas quanto a<br />

li<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>nunciação, possuin<strong>do</strong> a sentença, portanto, dupla finalida<strong>de</strong>.”<br />

A <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> está prevista no art. 125 <strong>do</strong> CPC, que tem a seguinte<br />

redação:<br />

“É admissível a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, promovida por qualquer das partes:<br />

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo <strong>do</strong>mínio foi transferi<strong>do</strong> ao<br />

<strong>de</strong>nunciante, a fim <strong>de</strong> que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br />

II – àquele que estiver obriga<strong>do</strong>, por lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva,<br />

o prejuízo <strong>de</strong> quem for venci<strong>do</strong> no processo.<br />

§ 1 o O direito regressivo será exerci<strong>do</strong> por ação autônoma quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong><br />

for in<strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser promovida ou não for permitida.<br />

§ 2 o Admite-se uma única <strong>de</strong>nunciação sucessiva, promovida pelo <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, contra seu<br />

antecessor imediato na ca<strong>de</strong>ia <strong>do</strong>minial ou quem seja responsável por in<strong>de</strong>nizá-lo, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> sucessivo promover nova <strong>de</strong>nunciação, hipótese em que eventual<br />

direito <strong>de</strong> regresso será exerci<strong>do</strong> por ação autônoma.”<br />

A <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> é uma faculda<strong>de</strong> das partes para o exercício <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> regresso, ao contrário <strong>do</strong> CPC/73 que mencionava no art. 70, incorretamente, ser<br />

ela obrigatória. Se a parte não ofertar o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação, não per<strong>de</strong>rá<br />

o direito <strong>de</strong> regresso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo em processo autônomo, já que a norma <strong>de</strong><br />

direito material não dispõe sobre a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se postular o direito <strong>de</strong> regresso.<br />

Entendimento diverso violaria o art. 5 o , XXXV, da CF (acesso à justiça), e também<br />

provocaria injustiça manifesta.<br />

(37) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2006. p. 238-239.<br />

436 Mauro Schiavi

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