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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Ives Gandra Martins Filho (33) :<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que, das quatro formas elencadas pelo Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil (Livro I, Capítulo VI) como <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo<br />

(oposição, nomeação à autoria, <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> e chamamento<br />

ao processo), a única aproveitável como instituto no Processo Coletivo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seria a da oposição, com a <strong>de</strong>vida a<strong>de</strong>quação à natureza<br />

especial <strong>do</strong> processo coletivo, <strong>de</strong> forma a garantir que um terceiro possa<br />

vir a integrar uma li<strong>de</strong> já constituída, contestan<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> uma das<br />

partes estar em juízo.<br />

Nesse caso, caberia ao Tribunal, antes <strong>de</strong> apreciar o mérito da ação<br />

coletiva, <strong>de</strong>cidir sobre a oposição existente, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> qual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is<br />

sindicatos em litígio possui a legitimida<strong>de</strong> ativa para figurar no dissídio<br />

coletivo como representante da categoria. O TST, em matéria <strong>de</strong> conflito<br />

<strong>de</strong> representação, tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>, em caráter inci<strong>de</strong>ntal, com <strong>de</strong>cisão válida<br />

apenas para o processo em curso, no senti<strong>do</strong> da legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sindicato<br />

mais antigo, se o conflito suscita<strong>do</strong> perante a Justiça Comum ainda não<br />

tiver si<strong>do</strong> dirimi<strong>do</strong>.”<br />

Após a EC n. 45/04, é a mesma a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (34) : “Cabe<br />

oposição em dissídio coletivo, o opoente <strong>de</strong>verá fazer seu pedi<strong>do</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos<br />

requisitos <strong>do</strong> art. 282. A oposição é distribuída por <strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os opostos<br />

ser cita<strong>do</strong>s pessoalmente ou por seus advoga<strong>do</strong>s para contestar a ação na audiência<br />

que for <strong>de</strong>signada.”<br />

Com a redação dada ao art. 114, III, da CF, não há como se interpretar isoladamente<br />

o referi<strong>do</strong> inciso, mas sim em cotejo com os incisos I, II, IX e §§ 2 o e 3 o ,<br />

to<strong>do</strong>s da CF. No referi<strong>do</strong> dispositivo, há <strong>do</strong>is núcleos: a) ações sobre representação<br />

sindical; e b) ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos<br />

e emprega<strong>do</strong>res.<br />

A nosso ver, no estágio atual da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não cabe<br />

mais a oposição em dissídio coletivo, pois, se houver controvérsias sobre a representação<br />

da categoria, <strong>de</strong>verá o sindicato oponente postular ação <strong>de</strong>claratória junto<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, e preten<strong>de</strong>r a suspensão <strong>do</strong><br />

dissídio coletivo enquanto tramitar a ação <strong>de</strong>claratória, por meio <strong>de</strong> medida cautelar,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o relator <strong>do</strong> dissídio coletivo, se enten<strong>de</strong>r cabível, suspen<strong>de</strong>r o processo<br />

até a <strong>de</strong>cisão da ação <strong>de</strong>claratória, nos termos <strong>do</strong> art. 313 <strong>do</strong> CPC.<br />

Ainda que se possa argumentar que caberia a oposição no dissídio coletivo, a<br />

<strong>de</strong>cisão nele proferida ser inci<strong>de</strong>nter tantum sobre a representativida<strong>de</strong> da categoria<br />

e não adquira contornos <strong>de</strong> coisa julgada material, a nosso ver, com a competência<br />

(33) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 118-119.<br />

(34) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 213.<br />

434 Mauro Schiavi

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