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Manual de Direito Processual do Trabalho

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competência para as ações oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114,<br />

incisos I e IX (28) ). Desse mo<strong>do</strong>, a oposição, embora sejam reduzidas suas hipóteses,<br />

é compatível com os princípios que norteiam o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da<br />

CLT).<br />

Conforme Isís <strong>de</strong> Almeida (29) , “a <strong>do</strong>utrina também vem resistin<strong>do</strong> a admiti-la,<br />

mas é um inci<strong>de</strong>nte que po<strong>de</strong> ocorrer em relação, por exemplo, a instrumentos <strong>de</strong><br />

trabalho, como coisa em litígio, ou a um direito à parcela remuneratória que se<br />

discuta, quan<strong>do</strong> o oponente também po<strong>de</strong> fazer jus à mesma, por força <strong>de</strong> trabalho<br />

conjunto, ou em equipe (sem <strong>de</strong>sconfiguração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho com os<br />

respectivos participantes).”<br />

Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (30) menciona o seguinte exemplo <strong>de</strong> cabimento da<br />

oposição no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: “Admite-se a oposição, porém, quan<strong>do</strong> um<br />

sindicato ajuíza ação pleitean<strong>do</strong> o recebimento <strong>de</strong> contribuição sindical e outro<br />

sindicato apresenta oposição, afirman<strong>do</strong> que a contribuição sindical lhe <strong>de</strong>ve ser<br />

revertida, por ser o legítimo representante da categoria a que pertence o trabalha<strong>do</strong>r.”<br />

O professor Amauri Mascaro Nascimento (31) , também admitin<strong>do</strong> a oposição<br />

nos dissídios individuais trabalhistas, traz a seguinte hipótese: “Se emprega<strong>do</strong> e<br />

emprega<strong>do</strong>r discutem direitos sobre invenção <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, terceiro que se julga com direitos sobre a invenção po<strong>de</strong> ingressar no<br />

processo.”<br />

3.4. Oposição em dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica<br />

Leciona Amauri Mascaro Nascimento: “A forma processual <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong><br />

sindicato em dissídio coletivo para avocar a sua legitimida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong><br />

sindicato que figura na relação jurídica processual é a oposição. Não é prevista<br />

pela legislação processual trabalhista. Todavia, diante da subsidiarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> Comum, nada impe<strong>de</strong> que seja admitida no dissídio coletivo porque não<br />

há restrições legais nem é incompatível com o mesmo, como forma <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiro no processo judicial.” (32)<br />

(28) Concordamos com a posição <strong>de</strong> Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho, quan<strong>do</strong> sustenta que “o inciso IX <strong>do</strong> art. 114,<br />

ao explicitar ser da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ‘outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong><br />

trabalho na forma da lei’, não contradiz a regra geral <strong>do</strong> inciso I, mas, sim, ao contrário, a reafirma, ao<br />

admitir a existência <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, em que os sujeitos não estejam<br />

na qualificação jurídica <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r e toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço” (A nova competência da justiça <strong>do</strong> trabalho.<br />

Uma contribuição para a compreensão <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> novo art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Revista LTr,<br />

70-01/49).<br />

(29) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 1. v., 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 185.<br />

(30) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 371.<br />

(31) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 350.<br />

(32) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Problemas atuais <strong>do</strong> direito e <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista LTr<br />

55-8, São Paulo: LTr, 1991. p. 415.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 433

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