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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sensu, quan<strong>do</strong> ele não tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir simultaneamente, porque a tanto não obriga<strong>do</strong><br />

pela lei, po<strong>de</strong>rá julgar antes a ação e <strong>de</strong>pois a oposição. Celso Agrícola Barbi lembra<br />

que, sen<strong>do</strong> a oposição uma ação, ocasiona <strong>de</strong>spesas judiciais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz resolver<br />

quanto às custas e honorários advocatícios, na forma prevista no Código (25) .<br />

Ainda há acirradas dúvidas sobre a possibilida<strong>de</strong> da oposição no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>.<br />

O entendimento majoritário anterior à EC n. 45/04 era no senti<strong>do</strong> da incompetência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse diapasão, a opinião abalizada <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho (26) : “... é<br />

necessário <strong>de</strong>ixarmos, agora, suficientemente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o nosso parecer acerca <strong>do</strong><br />

assunto: repelimos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição no processo <strong>do</strong> trabalho em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ela acarretar, invariavelmente, a incompetência <strong>de</strong>ssa Justiça Especializada, no<br />

que tange à solução <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> interesses que acaba se estabelecen<strong>do</strong> entre trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Se, em certo caso, essa incompetência não aflorar é porque estaremos<br />

diante <strong>de</strong> uma falsa oposição (ou <strong>de</strong> uma oposição aparente), tal como acontece<br />

quan<strong>do</strong> alguém se intromete em processo alheio não na qualida<strong>de</strong> formal e típica<br />

<strong>de</strong> oponente, mas sim <strong>de</strong> pessoa que <strong>de</strong>duz pretensões conexas com as formuladas<br />

pelo autor, mesmo que contrastantes entre si e saben<strong>do</strong>-se que apenas as <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rão ser acolhidas.” (27)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Intervenção <strong>de</strong> terceiros — Oposição — Incompatibilida<strong>de</strong> com o processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Se a controvérsia estabelecida em oposição ofertada inci<strong>de</strong>ntalmente em dissídio coletivo<br />

gravita em torno da legitimida<strong>de</strong> da representação sindical processada — envolven<strong>do</strong>, portanto,<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais diversas —, não há espaço para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> solucionar<br />

o impasse, em face <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 114 da CF. Nessa hipótese, e sem embargo<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> ofício da questão afeta à legitimida<strong>de</strong> ativa ou passiva ad causam<br />

<strong>do</strong> ente sindical impugna<strong>do</strong>, por ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> dissídio coletivo apresenta<strong>do</strong>,<br />

será impositiva a extinção <strong>do</strong> processo inci<strong>de</strong>ntal, sem exame <strong>do</strong> mérito, na forma <strong>do</strong> art. 267,<br />

IV, <strong>do</strong> CPC c/c o art. 769 da CLT.” (TRT 10 a R. – TPOP n. 377.2003.000.10.00-5 – rel.<br />

Douglas A. Rodrigues – DJDF 12.3.04 – p. 3)<br />

No dissídio individual <strong>do</strong> trabalho, em que pesem as opiniões em contrário,<br />

não vemos óbice, máxime após a EC n. 45/04 que atribuiu à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(25) COSTA, Carlos Coqueijo. <strong>Direito</strong> judiciário <strong>do</strong> trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1978. p. 156.<br />

(26) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Litisconsórcio, assistência e intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo <strong>do</strong><br />

trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 185.<br />

(27) A esta mesma conclusão chega o renoma<strong>do</strong> Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha: “A oposição não tem cabimento<br />

no foro trabalhista. Normalmente, ocorre ela nas hipóteses <strong>de</strong> ação com direção real (ações reais,<br />

reipersecutórias, ou pessoais in rem scriptae). Po<strong>de</strong> ocorrer, também, na hipótese <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos<br />

litigiosos, mas esta se nos afigura impossível em face <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (os direitos conferi<strong>do</strong>s pela<br />

legislação trabalhista não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> negociação em terceiros)” (Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário<br />

<strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 347).<br />

432 Mauro Schiavi

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